Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB nº 1 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jan 2014

Altera a Resolução Conjunta N. 004/2013/GAB/SEFIN/CRE que disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS nos casos e forma que especifica.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados, da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/SEFIN/CRE:

I - o caput e o inciso I do artigo 1º:

"Art. 1º Fica condicionada à prévia homologação da autoridade fiscal, nos termos desta Resolução, a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de:

I - mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação, conforme disposto no artigo 53, II, "a" do RICMS/RO;

..... "(NR)

II - o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 8º:

"Art. 8º .....

§ 1º .....

.....

IV - cópias das folhas do Livro de Registro de Entradas, modelo 1, com a escrituração dos documentos referentes ao período de apuração em que deverá ser aproveitado o crédito, ou arquivo digital em formato txt com igual conteúdo, para empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD;"(NR)

III - o Anexo II, conforme anexo único desta Resolução Conjunta.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução Conjunta N. 004/2013/GAB/SEFIN/CRE:

I - o parágrafo único ao artigo 1º:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. As entradas cujo crédito fiscal esteja sujeito a homologação prévia deverão ser lançadas no livro de Registro de Entradas nas colunas "valor contábil" e "outras".";

II - o parágrafo único ao artigo 3º:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Tratando-se da homologação de créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial, deverão ser apresentadas as contas de energia elétrica do período compreendido no requerimento de homologação, individualizadas por setor de produção."

III - o parágrafo único ao artigo 12:

"Art. 12. .....

Parágrafo único. O disposto no artigo 7º não se aplica aos casos em que, nos processos em tramitação, protocolados antes da publicação desta Resolução Conjunta, já tenha sido feito o lançamento do crédito em conta gráfica.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2013.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2013 - ANEXO II

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.


TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma............................................................................................................................ estabelecida.............................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu............................................................................., o Senhor.........................,com RG............................e CPF................................, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, empresa comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, que exerce concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, declara a utilização, no desenvolvimento dessas atividades, de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, usado para geração de energia, cujo crédito fiscal do ICMS pretende apropriar, nos termos do artigo 39, inciso V, alínea "b" do Regulamento do ICMS/RO

Cláusula Segunda - Para habilitar-se à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica ou de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido na geração de energia, nas atividades descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE submete-se às disposições da Resolução Conjunta nº 004/2013/GAB/CRE/SEFIN e demais dispositivos da legislação tributária.

Clausula Terceira - A ACORDANTE descreve, em relatório anexo que passa a integrar o presente Termo, as atividades de industrialização que exerce, relacionando as máquinas, equipamentos e aparelhos que compõem a unidade de produção que utiliza a energia elétrica ou o combustível consumido na geração de energia elétrica, cujo crédito fiscal pretende apropriar.

Cláusula Quarta - Os requerimentos de homologação de crédito de energia elétrica e combustíveis serão processados separadamente.

Cláusula Quinta - Para comprovação da utilização da energia elétrica exclusivamente nas atividades de industrialização descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE deverá apresentar requerimento de homologação de crédito contendo as contas de energia elétrica individualizadas por setor de produção ou, na impossibilidade de individualização das contas, acompanhado de Laudo Técnico demonstrativo do consumo por setor de produção, no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, referentes ao período.

Cláusula Sexta - Para comprovação do consumo de combustíveis na geração de energia elétrica utilizada exclusivamente nas atividades de industrialização descritas na cláusula primeira, a ACORDANTE deverá apresentar requerimento de homologação de crédito acompanhado de Laudo Técnico no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA, detalhando o consumo do combustível utilizado na produção de energia, destinado exclusivamente a essas atividades, referente ao período.

Cláusula Sétima - Os créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica e de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, consumido no processo de geração de energia empregados exclusivamente no exercício das atividades descritas na cláusula primeira, somente poderão ser apropriados após a expedição do Ato Homologatório de Crédito Fiscal previsto no parágrafo 3º do artigo 5º, sendo considerada indevida qualquer apropriação em desacordo com esta Resolução.

Cláusula Oitava - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________

ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

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COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas: