Resolução Conjunta TJPR/CC nº 1 DE 08/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2015

Autoriza os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais a participar do processo de emissão da carteira de identidade, ampliando o acesso da população ao exercício da cidadania.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a necessidade de ampliar o acesso da população para obtenção deste documento através dos ofícios de registro civil das pessoas naturais;

Considerando que o número único da matrícula da certidão de nascimento e casamento, disciplinados no Provimento nº 02, de 27 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, poderá ser inserido na carteira de identidade;

Resolvem:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, através do Instituto de Identificação, a permitir aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais a participação no processo de emissão de carteiras de identidade

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná a capacitação, a liberação de acesso aos sistema de identificação civil para emissão de carteira de identidade e o monitoramento das atividades.

Art. 3º O presidente do Tribunal de Justiça autoriza os ofícios de Registro Civil de pessoas naturais do Estado do Paraná a celebrarem parceria com o Poder Executivo para cadastrar pessoas pretendentes à emissão de carteira de identidade, através dos registradores civis de pessoas naturais detentoras de fé pública.

Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e o Instituto de Identificação, observada a legislação vigente, regulamentar os requisitos para a execução das atividades necessárias.

Art. 5º Os agentes delegados dos ofícios de registro civil de pessoas naturais interessados deverão requerer sua inscrição através da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. A disponibilidade de equipamentos e servidores será de responsabilidade dos referidos ofícios registrais, conforme requisitos técnicos indicados pelo Instituto de Identificação e CELEPAR.

Art. 6º Os agentes delegados dos ofícios de registro civil de pessoas naturais enviarão ao Instituto de Identificação, via Webservice, comunicações mensais dos registros de nascimento e óbito para a anotação no SIV e outros sistemas informatizados correlacionados. Cabe ao Instituto de Identificação, após os registros nos sistemas, comunicar aos ofícios de registro civil de pessoas naturais, o número do registro geral ou do pré-cadastro do nascimento ou casamento para as respectivas anotações.

Art. 7º Com o condão de evitar fraudes haverá compartilhamento de dados entre o Instituto de Identificação do Paraná/CELEPAR e as serventias de registro civil de pessoas naturais com o fito de validar as identidades (Registro Geral), inclusive com disponibilização às serventias registrais e notariais das informações relativas a todas as datas de expedição de RG's (Registros Gerais) e número da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Curitiba, 08 de dezembro de 2014.

DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES

Presidente do Tribunal de Justiça

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado do Paraná

MARIA TEREZA UILLE GOMES

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

LEON GRUPENMACHER

Secretário de Estado da Segurança Pública

DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS

1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK

2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná

DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY

Corregedor da Justiça do Estado do Paraná