Resolução Conjunta SF/SD/SEP nº 1 de 03/08/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 2010

Dispõe sobre as atribuições da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP na administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

Os Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento e de Economia e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.853, de 16.07.2001, que atribuiu à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCDAFESP, a responsabilidade de administrar os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

Considerando o inciso IV do art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30.03.2001, do Banco Central do Brasil, que faculta às agências de fomento a prestação de serviços de administrador de fundos e que tal função foi inserida expressamente no Estatuto Social da NCD-AFESP (inciso III,§ 1º, art. 2º);

Considerando que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 52.142, de 06.09.2007, deverá ser definido modelo de relacionamento entre os conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente, a NCD-AFESP e o agente financeiro;

Considerando o interesse do Estado, manifestado na Reunião do Conselho de Administração da NCD-AFESP realizada no dia 30.04.2009, de integrar os programas e ações de crédito e de fomento com as políticas públicas desenvolvidas por intermédio dos fundos; e,

Considerando a necessidade de aumentar a eficiência na administração e gestão dos programas, ações e recursos materiais, humanos e financeiros, relacionados com os fundos estaduais;

Resolvem:

Art. 1º O Conselho de Administração da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP será responsável pela definição das normas operacionais para a realização de operações de crédito com recursos dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado de São Paulo, junto ao setor privado ou público, observadas as normas editadas pelas autoridades monetárias, considerando as normatizações já existentes para cada Fundo.

Art. 2º As atribuições da NCD-AFESP compreendem, dentre outras que lhe forem determinadas:

I - Colaborar com as Secretarias na elaboração ou aperfeiçoamento das normas dos Fundos;

II - Produzir Manuais de Normas e Procedimentos, quando pertinentes;

III - Credenciar os Agentes Repassadores de recursos, quando for o caso e com anuência dos Comitês ou Conselhos dos Fundos;

IV - Propor os limites globais e individuais das aplicações dos recursos dos fundos, em consonância com as Secretarias aos quais estão vinculados os Fundos, e proceder ao acompanhamento e ao controle desses limites;

V - Estabelecer, respeitados os Regimentos e Manuais de Operações, limites operacionais aos Agentes Repassadores;

VI - Formalizar instrumentos jurídicos com o Agente Financeiro para a gestão e operação dos Fundos;

VII - Manter um cadastro com os beneficiários dos recursos dos Fundos;

VIII - Propor as normas ou alterações naquelas existentes, relativas aos requisitos para obtenção de crédito e constituição de garantias;

IX - Acompanhar a situação dos contratos firmados para a utilização de recursos dos Fundos, podendo recorrer, após consulta aos Comitês ou Conselhos, caso onere os recursos dos Fundos, a serviços especializados para avaliações e ajustes nas políticas vigentes;

X - Organizar e operar, direta ou indiretamente, sistema informatizado para registro, acompanhamento e controle das operações dos fundos;

XI - Prestar contas ao Conselho de Administração da NCD-AFESP e aos Comitês e Conselhos de Orientação correspondentes;

XII - Propor ao Comitê ou Conselho de Orientação dos Fundos, quando necessária, a contratação de serviços especializados, incluindo auditorias independentes, para avaliação do desempenho das operações;

Parágrafo único. As funções de agente técnico e a definição das políticas e programas que orientem a atuação dos Fundos ficam mantidas nas Secretarias às quais os Fundos estão subordinados administrativamente.

Art. 3º O diretor presidente da NCD-AFESP ou os representantes e suplentes por ele indicados, terão assento em cada um dos Comitês ou Conselhos de Orientação dos Fundos, para exercer as atividades descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. Caberão aos Comitês ou Conselhos de Orientação, na forma disposta na legislação dos Fundos correspondentes, as definições das diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos que não impliquem retorno financeiro.

Art. 4º A NCD-AFESP poderá propor as normas operacionais, ou alterações nas existentes, de forma a viabilizar o cumprimento das disposições desta Resolução, que estiverem a seu cargo.

Art. 5º No prazo de 120 dias a partir da publicação desta Resolução, passam a ser administrados pela NCD-AFESP, os seguintes Fundos:

I - FUNCET - Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II - FVR - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira;

III - FIDEC - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico;

IV - FIDES - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social;

V - FECOP/PROCOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição/Programa de Controle da Poluição;

VI - FEPRAC - Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas;

VII - FESAN - Fundo Estadual de Saneamento;

VIII - FEER - Fundo Estadual de Eletrificação Rural;

IX - FESB - Fundo Estadual de Saneamento Básico;

X - FUNAC - Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo.

§ 1º Compete à NCD-AFESP, como administradora dos Fundos acima enumerados, as atribuições de que tratam os incisos I a VI do art. 2º desta Resolução, e ainda:

I - Consolidar os demonstrativos financeiros dos Fundos;

II - Avaliar o desempenho das operações;

III - Analisar os dados recebidos;

IV - Solicitar esclarecimentos ao Agente Financeiro;

V - Prestar contas às Secretarias;

VI - Produzir relatórios periódicos;

VII - Pesquisar as restrições cadastrais do interessado, se for o caso;

VIII - Realizar análise de crédito, se for o caso;

IX - Enquadrar a operação;

X - Analisar e emitir parecer de projeto, mediante remuneração específica.

§ 2º Compete às Secretarias às quais estão vinculados esses Fundos, a formulação dos Programas e as análises técnicas pertinentes, permanecendo também o atendimento inicial aos interessados, o acolhimento dos documentos da operação e a aprovação final do pleito.

§ 3º Ficam mantidas para os Fundos tratados neste artigo, as atividades do Agente Financeiro - Banco do Brasil, para fins de registro e movimentação dos recursos e de elaboração e gestão dos contratos de financiamento, até que a NCD-AFESP capacite-se para a sua realização.

§ 4º Pela sua atuação nos Fundos de que trata esta Resolução será conferida à NCD-AFESP uma remuneração compatível com as responsabilidades assumidas, a ser definida entre as partes, porém limitada à atualmente praticada.

Art. 6º No prazo de um ano contado da publicação desta Resolução, a NCD-AFESP deverá apresentar relatório contendo avaliação de desempenho e eficácia da aplicação dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.