Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 1 de 27/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mai 2010

Súmula: Dispõe sobre o pagamento de precatórios na forma prevista no inciso II, do § 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante ordem única e crescente de valores e dá outras providências.

Art. 1º O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado do Paraná, autorizados pelo Decreto nº 6.335 de 23 de fevereiro de 2010, em atendimento ao disposto no § 8º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, de 10 de dezembro de 2009, provisoriamente e enquanto não regulamentado o funcionamento da Câmara de Conciliação de que trata o inciso III, do citado § 8º, ou instituído o leilão previsto no § 9º, o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus precatórios requisitórios na forma contemplada no inciso II, § 8º, do art. 97 do ADCT, nos termos adiante delimitados.

Art. 2º Serão quitados os débitos judiciais inscritos até o exercício orçamentário de 2010, independentemente de sua natureza, constantes de lista única e geral, cujo critério exclusivo de precedência será a ordem crescente de valores, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por precatório, calculados na data de 31 de maio de 2010, mediante utilização dos recursos decorrentes do percentual não contemplado no § 6º, do art. 97, do ADCT.

§ 1º O valor limite acima mencionado refere-se à totalidade do precatório, englobando todos os credores e verbas nele inseridas e, em nenhuma hipótese, será admitida a quebra ou fracionamento a qualquer título do precatório para pagamento em separado.

§ 2º Para os fins desta Resolução, será considerado o valor do precatório quando de sua expedição, devidamente atualizado, vedado o desconto de qualquer compensação anteriormente realizada.

Art. 3º O Estado do Paraná utilizar-se-á, para atender ao critério da lista única, dos valores dos precatórios atualizados, de acordo com os cálculos disponibilizados nos respectivos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e nos moldes do Convênio firmado em 29 de março de 2010.

Art. 4º Organizada a listagem geral de valores e havendo disponibilidade financeira na conta especial de que trata o § 8º, do art. 97 do ADCT, será quitado o maior número possível de precatórios até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo de posterior modificação da opção aqui exercida, especialmente em face da criação da Câmara de Conciliação, Juízo de Conciliação ou instituição de leilão.

Art. 5º O(s) titular(es) de precatórios, cujo montante ultrapassar o limite acima referido, poderá(ão) apresentar renúncia expressa do excedente, para recebimento na forma prevista no art. 2º acima, caso em que terão preferência os créditos pela ordem de protocolo do requerimento perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná - PGE, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.

§ 1º Em caso de não se poder estabelecer a precedência entre dois ou mais pedidos, pagar-se-á o precatório mais antigo, conforme ordem cronológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º O pagamento dos precatórios objeto de renúncia somente terá início após a quitação dos precatórios previstos no art. 2º deste Decreto.

§ 3º Em se tratando de precatório de titularidade de mais um credor, a renúncia ao excedente terá que ser manifestada por todos, assumindo os renunciantes a responsabilidade pela divisão entre si do valor limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 4º O credor originário ou cessionário, no ato da renúncia, deverá declarar, sob as penas da lei, que não cedeu seu crédito a terceiros e que o mesmo não foi objeto de pedido de compensação; somente será admitida a renúncia pelo cessionário que comprovar ser possuidor da integralidade do crédito.

§ 5º O renunciante responde perante terceiros por eventual reclamação de titularidade sobre os valores renunciados, bem como o pagamento dos honorários advocatícios fixados no título judicial ou em contrato e, ainda, das custas inseridas na conta geral do precatório.

Art. 6º Os valores decorrentes de cada precatório serão depositados perante o juízo da execução, a quem incumbe, antes do pagamento do credor, verificar a existência de cessões de crédito, compensações, penhoras ou outras restrições.

Parágrafo único. Antes da liberação do valor, deverá ser intimada a Procuradoria Geral do Estado para averiguação de eventual compensação ocorrida com o precatório, possibilitando eventual estorno do valor, total ou parcialmente, à conta especial mantida perante o Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 7º Do valor depositado, em cada caso, deverá ser observada a incidência do Imposto de Renda e procedido o seu recolhimento pela escrivania, nos termos dos Ofícios Circulares nºs 096/2005, 097/2005, 13/2008 do Sr. Corregedoria-Geral da Justiça e Ofício Circular nº 23/2009 do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, bem como da respectiva contribuição previdenciária, acaso o processo versar sobre verbas de cunho remuneratório de servidor público.

Art. 8º O valor limite previsto no art. 2º deste Decreto, inclusive nos casos de renúncia, será devidamente atualizado a partir de 1º de junho de 2010 utilizando-se a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, mais juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não será admitida, em qualquer hipótese, a complementação do valor do precatório pago, nem a expedição de RPV de eventual diferença.

Art. 9º O Estado do Paraná somente exercerá o direito de abatimento previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal se os débitos a serem abatidos forem do credor original da ação, que figure na petição inicial do processo de conhecimento, restando excluídas quaisquer formas de sucessão processual, quer a título inter vivos ou causa mortis.

Art. 10. Excepcionando-se as previsões de compensação previstas nos arts. 100, § 9º e 10 (credor original no ato de expedição do precatório) e art. 97, § 9º, inciso II, do ADCT (credor originário por ocasião de leilão), em nenhuma hipótese será admitida a compensação de precatórios com qualquer tipo de débito perante a Administração Pública estadual, direta ou indireta, uma vez que o Estado do Paraná fez opção de pagamento mediante vinculação do percentual orçamentário, conforme Decreto nº 6.335/2010.

Art. 11. As comunicações de cessão de crédito previstas no art. 97, § 14, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, somente serão aceitas e registradas no Sistema de Controle de Precatórios se o instrumento de cessão for específico para cada um dos precatórios, com indicação da entidade devedora, número dos autos de origem, número do precatório (protocolo TJ), posição na ordem cronológica (número e ano), natureza do crédito (alimentar e não alimentar), bem como da existência de honorários contratuais.

§ 1º Em havendo honorários contratuais, deverá constar do respectivo instrumento de cessão a expressa anuência do advogado.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia do instrumento de cessão e da conta homologada que originou o precatório, acompanhada de certidão do cartório onde tramitou a ação atestando o valor total do precatório e eventuais cessões anteriormente homologadas.

§ 3º Em caso de cessão parcial ou sucessiva (secundária), o instrumento deverá conter a indicação dos valores envolvidos em espécie, atualizados até a data da conta requisitada, com a discriminação do principal, juros e demais consectários e a indicação do valor transferido para o cessionário e o mantido pelo cedente, não sendo aceita a utilização de percentuais. Em caso de mais de uma cessão sobre o mesmo crédito, deverá constar expressa menção às cessões anteriores, comprovando-se a origem da cadeia dominial.

§ 4º O requerimento de registro de cessão deverá vir acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital, para posterior comunicação à Secretaria da Receita Federal.

§ 5º Em se tratando de precatório alimentar, cujos créditos originais decorram de ação em que figure como autor servidor público estadual, deverá constar do instrumento a individualização do valor referente à contribuição previdenciária devida ao regime próprio.

§ 6º O requerimento administrativo apresentado anteriormente à publicação desta Resolução deverá ser regularizado para que produza efeitos.

Esta Resolução Conjunta entrará em vigor da data de 1º de junho de 2010, vigorando enquanto não criada a Câmara de Conciliação ou regulamentado o procedimento de leilão.

Curitiba, 27 de maio de 2010.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Marco Antonio Lima Berberi

Procurador-geral do Estado