Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1 de 18/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009

Aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

Considerando a Resolução Conjunta nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS e do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

Considerando que a regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), o CNAS e o CONANDA, para a afirmação, no Estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;

Considerando as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública ao documento: "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" de organizações sociais, gestores, dos Conselhos de Assistência Social e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente de âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Federal, entre outros, e o trabalho de sistematização realizado pelas Comissões de Política do CNAS e do CONANDA e do Grupo de Trabalho CNAS/CONANDA, que resultou no documento final entregue aos referidos Conselhos Nacionais;

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes".

Art. 2º O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas para divulgação desse documento e fazer o acompanhamento da regulamentação dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes no âmbito Estadual, Municipial e do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do CNAS

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

Presidente do CONANDA

Em exercício