Resolução Conjunta SF/SEADS nº 1 de 05/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2009

Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

(Revogado pela Resolução Conjunta SF/SEADS Nº 1 DE 08/08/2013):

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no art. 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social sem fins lucrativos deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEADS nº 29/2006, de 29 de novembro de 2006. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SF/SEADS nº 1, de 01.10.2010, DOE SP de 06.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social na forma prevista na Resolução SEADS nº 29, de 29 de novembro de 2006."

Parágrafo único. Somente poderá ser favorecida a entidade que conste como ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SF/SEADS nº 1, de 01.10.2010, DOE SP de 06.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 2º Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no site da "Nota Fiscal Paulista", endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SEADS nº 1, de 01.10.2010, DOE SP de 06.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no site da "Nota Fiscal Paulista", a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata o art. 1º.
  Parágrafo único. A entidade considerada como inativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social não poderá ser indicada como favorecida pelo crédito de que trata o caput."

Art. 4º Ao solicitar o cadastramento nos termos do art. 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil;

IV - valor dos créditos disponibilizados por período.

Art. 5º A entidade cadastrada nos termos do art. 1º poderá acessar o sistema da "Nota Fiscal Paulista" conforme disciplina prevista na Resolução SF nº 52, de 21 de setembro de 2007.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.