Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 1 de 15/03/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2004

Institui o Regime Especial de Depositário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 53 e na alínea g do inciso I do artigo 15 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 787, de 8 de julho de 1998; e

CONSIDERANDO as disposições do § 11 do artigo 53, do § 3º do artigo 813 e do artigo 815, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

RESOLVEM

CAPÍTULO I - O REGIME ESPECIAL

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Depositário com o fim de permitir que seus beneficiários assumam a condição de depositários de mercadorias destinadas a terceiros, tornando-se responsáveis pelo imposto sobre elas incidente.

Parágrafo único. O beneficiário deste regime especial responsabiliza-se pelo pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, quando entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.

CAPÍTULO II - A CONCESSÃO

Art. 2º O Regime Especial de Depositário será concedido ao prestador de serviço de transporte de cargas detentor do regime especial de que trata a Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE ou àquele que atender às seguintes condições:

I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 2 (dois) anos;

II - haja faturado mais de 10.000 (dez mil) UPF/RO nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - haja faturado mais de 20.000 (vinte mil) UPF/RO nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial;"

III - possua capital social integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;

IV - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º As condições previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas quando o interessado for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, suprir essas condições.

§ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I, II e III quando o interessado apresentar carta de fiança bancária, seguro-fiança ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo esse valor inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.

§ 3º Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas neste artigo, a garantia apresentada nos termos do § 2º deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas neste artigo, a garantia apresentada nos termos do § 2º deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador."

§ 4º Não sendo renovada a garantia nos termos do § 3º, o regime especial será imediatamente cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Não sendo renovada a garantia nos termos do § 3º, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que notificará o contribuinte e remeterá cópia do procedimento à Gerência de Fiscalização - GEFIS no prazo máximo de 5 (cinco) dias."

Art. 3º Os interessados na concessão do regime especial deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com sua Certidão Negativa de Tributos Estaduais, com o comprovante de pagamento da taxa devida e com a comprovação de cumprimento da exigência do § 1º ou do § 2º do artigo 2º, quando for o caso.

§ 1º O interessado poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos transportadores de cargas, caso em que fará constar de seu requerimento o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF desses estabelecimentos.

§ 2º Quando o interessado enquadrar-se na dispensa prevista no § 1º do artigo 2º, além dos documentos enumerados no caput, deverá ele apresentar a Certidão Negativa de Tributos Estaduais referente ao estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado.

Art. 4º A repartição fiscal que receber o pedido de regime especial verificará o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 2º e juntará ao processo o relatório fiscal elaborado a esse respeito e, quando não se tratar de beneficiário do regime especial de que trata a Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, os comprovantes emitidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

Art. 5º O pedido de regime especial que não atender aos requisitos dos artigos 2º e 3º será sumariamente indeferido pela repartição fiscal que o recebeu.

Art. 6º Após as providências previstas no artigo 3º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para formalização do ato concessório do regime especial, o qual será firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo interessado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Após as providências previstas no artigo 4º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para formalização do ato concessório do regime especial, o qual será firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo interessado. O processo será então remetido à Delegacia Regional da Receita Estadual competente para controle do disposto no artigo 2º."

CAPÍTULO III - A OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 7º Quando da entrada do beneficiário no estado de Rondônia, o posto fiscal de entrada do estado emitirá uma listagem com todas as notas fiscais referentes às mercadorias transportadas nas seguintes situações:

I - destinadas ao estado de Rondônia e alcançadas pelo instituto da substituição tributária, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO;

II - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual inexistente, cancelada ou diversa da constante no CAD/ICMS-RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual diversa da constante no CAD/ICMS-RO."

III - destinadas ao estado de Rondônia e sujeitas à cobrança do imposto na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos na forma do § 1º ou 2º do artigo 5º daquele Decreto; ou (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 6, de 28.07.2004 - DOE RO de 03.08.2004)

IV - destinadas a contribuinte optantes pelo Regime Simplificado de Tributação - "Rondônia Simples" e sujeitas à cobrança do imposto na forma do § 3º do artigo 3º do Decreto 8945, de 30 de dezembro de 1999, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos na forma do § 5º do artigo 3º daquele Decreto. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Parágrafo único. A listagem de que trata o caput obedecerá ao modelo constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta.

Art. 8º Após conferir a listagem emitida nos termos do artigo 7º, o beneficiário assumirá, mediante aposição da assinatura do condutor do veículo no campo próprio, a condição de depositário das mercadorias enumeradas.

Parágrafo único. No ato concessório do regime especial constará cláusula expressa dispondo que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos indicados na forma do § 1º do artigo 3º, os poderes para assumir, em seu nome, a condição de depositários das mercadorias enumeradas na listagem de que trata o artigo 7º.

Art. 9º O imposto devido pela entrada no estado das mercadorias indicadas no artigo 7º será lançado na conta corrente de seus destinatários com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "art. 9º O imposto devido pela entrada no estado das mercadorias indicadas no artigo 7º será lançado na conta corrente de seus destinatários com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo."

Art. 10. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas somente se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais ou pela emissão, pelo Fisco, de Termo de Liberação. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "art. 10. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas somente se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais ou pela baixa do lançamento efetuado, mediante deferimento de processo formalizado para esse fim."

Parágrafo único. Mediante simples solicitação do destinatário, a Agência de Rendas de sua jurisdição excluirá a responsabilidade do beneficiário e autorizará a entrega das mercadorias enquadradas no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 6, de 28.07.2004 - DOE RO de 03.08.2004)

Art. 11. O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias pelas quais não mais seja responsável, nos termos do artigo 10. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "art. 11. O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias cujo imposto devido e eventuais acréscimos legais hajam sido quitados, ou aquelas cujo respectivo lançamento haja sido baixado pelo Fisco."

Art. 12. Para quitar o imposto devido, o destinatário da mercadoria deverá imprimir na internet o DARE relativo à mercadoria a ele destinada ou solicitar sua impressão na Agência de Rendas de sua jurisdição. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 6, de 28.07.2004 - DOE RO de 03.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Para quitar o imposto devido, o destinatário da mercadoria deverá solicitar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, a impressão do DARE relativo à mercadoria a ele destinada."

CAPÍTULO IV - A ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 13. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de seu dissentimento à Agência de Rendas de sua jurisdição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput interromperá o prazo previsto no artigo 9º, sendo ele reiniciado quando da ciência da resposta ao interessado.

Art. 13-A. Tratando-se de mercadoria ou bem enquadrado no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, o Fisco fornecerá o respectivo Termo de Liberação mediante simples solicitação do destinatário. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Art. 14. Quando a mercadoria for devolvida a seu remetente, o beneficiário deverá apresentar prova dessa devolução à Agência de Rendas de sua jurisdição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.

Art. 15. Constatada a devolução da mercadoria ou a irregularidade do lançamento efetuado, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da análise do processo alterará o lançamento na conta corrente do destinatário da mercadoria. Quando a alteração do lançamento implicar sua baixa, o Fisco fornecerá ao destinatário da mercadoria o respectivo Termo de Liberação. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "art. 15. Constatada a devolução da mercadoria ou a irregularidade do lançamento efetuado, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da análise do processo alterará o lançamento na conta corrente do destinatário da mercadoria. Quando a alteração do lançamento implicar sua baixa, o Fisco fornecerá ao destinatário da mercadoria o respectivo Termo de Baixa."

Parágrafo único. Em qualquer caso, será dada ao interessado ciência pessoal da resposta à impugnação por ele formulada.

CAPÍTULO V - O CONTROLE

Art. 16. Os beneficiários poderão requerer a qualquer tempo, em qualquer Agência de Rendas do estado, a lista de todas as mercadorias neles depositadas e pendentes de liberação.

Art. 17. O beneficiário terá seu regime especial automaticamente suspenso quando constatada a entrega de mercadoria depositada em desacordo com o disposto no artigo 11, ou o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até que o auto de infração seja julgado improcedente por decisão administrativa irrecorrível ou até que o beneficiário quite o valor lançado.

Art. 18. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, valendo por mais 90 (noventa) dias os regimes especiais concedidos sob sua égide.

Parágrafo único. Enquanto vigerem os regimes especiais indicados no caput, o beneficiário poderá assumir a responsabilidade por mercadoria cujo transporte esteja acobertado por conhecimento de transporte de carga emitido por estabelecimento cujos primeiros 8 (oito) dígitos do CNPJ coincidam com os do beneficiário.

Art. 19. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos ainda em tramitação.

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

NELSON DETOFOL

Coordenador-Geral Substituto da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO