Resolução Conjunta SEFA/SEAB nº 1 de 08/03/1996

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 1996

Os Secretários de Estado da Fazenda - SEFA e da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, no uso de suas atribuições e no intento de assegurar a perfeita regularidade dos atos relativos ao contido no inciso VII e no § 7º do art. 62 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, pertinentes ao Programa de Apoio à Produção de Novilho Precoce, resolvem baixar a seguinte Resolução Conjunta:

1 - O produtor rural deverá se inscrever no cadastro especial da SEAB, na forma prevista no Manual Operativo, com o fim de se beneficiar do Programa de Apoio à Produção de Novilho Precoce (Convênio ICMS nº 19/95).

1.1 - A Coordenação da Receita do Estado - CRE terá livre acesso ao cadastro de produtores de que trata este item.

1.2 - As condições técnicas do produtor para o exercício da atividade de produção de novilho precoce deverão constar de atestado firmado pelas entidades designadas pela SEAB.

2 - O produtor que se dedique à produção de novilho precoce, inscrito na forma do item anterior, para o fim do disposto no inciso VII e § 7º do art. 62 do RICMS, deverá formalizar sua opção pelo aproveitamento do crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, relacionados com a produção de novilho precoce.

2.1 - A opção será formalizada mediante a protocolização de "declaração de opção pelo crédito presumido" (anexo 1), na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - agência de rendas;

b) 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Agência de Rendas.

2.2 - À declaração prevista no subitem anterior será anexada uma via do documento utilizado para o cadastramento de que trata o item 1.

3 - Na Nota Fiscal de Saída do novilho precoce, com o tratamento fiscal de que trata esta Resolução Conjunta, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

3.1 - o número de inscrição do produtor no cadastro previsto no item 1;

3.2 - a expressão: operação nos termos da Resolução Conjunta SEFA/SEAB nº 001/96 de 08.03.96.

4 - O produtor rural somente poderá aproveitar o crédito presumido, objeto desta Resolução Conjunta, se atestada a condição de enquadramento do gado na categoria de animais jovens e a seguinte tipificação:

4.1 - com relação ao sexo-maturidade: macho-inteiro, sem queda das pinças de leite, machos castrados e fêmeas, no máximo com as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios;

4.2 - com relação ao peso: peso mínimo da carcaça quente de 225 (duzentos e vinte e cinco) kg para machos e 180 (cento e oitenta) kg para fêmeas;

4.3 - que possua, por ocasião do abate, de um até dez milímetros de gordura na carcaça.

5 - A tipificação de carcaças será procedida por técnicos do Serviço de Inspeção Federal - SIF, vinculado ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, ou por técnicos do Serviço de Inspeção do Paraná - SIP, quando credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, daquele Ministério.

5.1 - O responsável pela tipificação das carcaças preencherá um documento denominado "Mapa de Tipificação de Carcaças de Novilho Precoce", conforme modelo (anexo 2), documento indispensável para o aproveitamento do crédito presumido.

5.2 - O documento de que trata o subitem anterior será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - produtor rural, que arquivará juntamente com a via da nota fiscal de entrada;

b) 2ª via - estabelecimento abatedor, que a encaminhará à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte para efeito de transferência de crédito;

c) 3ª via - SEAB/PR;

d) 4ª via - destinatário, que a arquivará juntamente com a nota fiscal relativa à entrada;

e) 5ª via - arquivo do emitente.

5.3 - A 3ª via do "Mapa de Tipificação de Carcaças de Novilho Precoce" será encaminhada quinzenalmente à SEAB/PR, até o 5º dia útil seguinte ao do vencimento da quinzena.

6 - O mapa de tipificação de carcaças bovinas será numerado tipograficamente, cabendo à SEAB sua elaboração, distribuição e controle.

6.1 - A utilização indevida do "mapa" sujeita o infrator a penalidades administrativas e criminais cabíveis.

7 - A SEAB criará uma Comissão Especial para decidir sobre a administração e gerenciamento do Programa e dirimir eventuais dúvidas suscitadas por qualquer das partes envolvidas.

8 - O disposto nesta Resolução Conjunta somente se aplica aos estabelecimentos abatedores credenciados pela SEAB, após consultar formalmente a Comissão Especial de que trata o item anterior.

9 - Efetuados o abate e a tipificação das carcaças de novilhos precoces, dentro dos padrões especificados nesta Resolução Conjunta, o estabelecimento abatedor emitirá nota fiscal para documentar a entrada, modelo 1 ou 1-A, a título de Ressarcimento de ICMS/Novilho Precoce, em nome do produtor/fornecedor, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido ou recolhido sobre a operação de aquisição dos animais.

9.1 - O estabelecimento abatedor emitirá cheque nominal, em favor do produtor/fornecedor, destacando no corpo da nota fiscal, além dos números do cheque, do Banco e da Agência, o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

9.2 - Todas as vias da nota fiscal de que trata este item, acompanhada da 2ª via do Mapa de Tipificação de Carcaças de Novilho Precoce, da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação e da comprovação de emissão do Selo Fiscal ou do recolhimento do tributo devido na operação, deverão ser apresentadas na Agência de Rendas, que aporá visto em todos os documentos, retendo a 3ª via da nota fiscal e a 2ª via do "Mapa" para encaminhamento e arquivamento na Inspetoria Regional de Fiscalização a que estiver jurisdicionada.

9.3 - Em caso de inadimplência ou outras irregularidades que representem prejuízo ao produtor em relação à obrigação tratada neste item, a SEFA/CRE comunicará tal fato à SEAB que descredenciará do Programa o estabelecimento infrator.

9.4 - O estabelecimento abatedor lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar, no campo "observações", a informação de que se trata de crédito recebido em transferência, relativo a novilho precoce.

10 - A constatação de irregularidades na apropriação do crédito sujeita o contribuinte ao respectivo estorno do crédito e às penalidades cabíveis.

11 - Os trabalhos de tipificação nos estabelecimentos atendidos pelo SIF ou SIP serão realizados na forma estabelecida em convênio firmado entre a Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária e a SEAB/PR.

12 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Curitiba, 08 de março de 1996.

Hermas Eurides Brandão

Secretário da Agricultura e do Abastecimento

Miguel Salomão

Secretário da Fazenda

Anexo 1 - Declaração de Opção pelo Crédito Presumido

Ilmo. Sr. Chefe da AR (Município)

_____________________, inscrito no CPF (CGC/MF) sob o

(nome do produtor)

nº __________________, com estabelecimento sito na ______________,

(endereço completo)

sendo criador de novilho ou novilha para abate precoce, devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, conforme inscrição nº .................. no cadastro especial daquela Secretaria, vem declarar sua opção pelo sistema de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a produção de novilho ou novilha precoce, na forma do item 02 da Resolução Conjunta SEFA/SEAB nº 001/96, dos Srs. Secretários de Estado da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento.

Declara, ainda, seu pleno conhecimento das Normas que regem o Programa de Apoio à Produção de Novilho Precoce, e estar ciente de que eventual desistência da opção ora manifestada somente produzirá efeitos se formalmente comunicada a esta Agência de Rendas.

Local e data

_________________________________

Assinatura do produtor ou representante

Anexo 2 - ENTRA FORMULÁRIO MAPA DE TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS BOVINAS