Resolução Administrativa TST nº 965 de 06/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2003

Altera a Resolução Administrativa TST nº 907 de 2003.

Certifico e Dou Fé que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, Resolveu, por unanimidade, alterar o regulamento e o programa para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, determinando a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2003, com as modificações aprovadas, nos termos a seguir transcritos:

1. Dar nova redação à letra "a" e aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 da Resolução Administrativa nº 907/2003, remunerando-se o § 3º como § 5º, verbis:

Art. 15. ...................................................................

a) a prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial.

§ 2º Na aferição da prova prevista na alínea a, as questões terão o mesmo valor, sendo considerado aprovado o candidato que:

a) acertar pelo menos 50 (cinqüenta) questões;

b) estiver classificado entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos.

§ 3º No caso de empate na 200ª (ducentésima) posição, serão convocados para a 2ª fase todos os candidatos que, nessa posição, tenham obtido a mesma nota.

§ 4º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido a classificação.

§ 5º As provas das fases previstas nas alíneas a a d do art. 15 terão caráter eliminatório.

2. Incluir no programa de Direito Individual do Trabalho, como itens 16 e 17, os seguintes temas, renumerando-se os subseqüentes:

16. Trabalho infantil. Conceito e normas legais aplicáveis. Penalidades. Efeitos da contratação. Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Tratamento legal e constitucional. Os Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente: composição e atribuições.

17. Normas de proteção ao trabalhador adolescente. Limites à contratação. Estágio e aprendizagem: conceitos, distinção e características. Direitos do estagiário e do aprendiz. Requisitos para a adoção válida dos regimes de estágio e de aprendizagem. Trabalho voluntário.

3. Acrescentar ao item 6 do programa de Direito Internacional e Comunitário o tema "Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho", passando a vigorar com a seguinte redação, verbis:

6. Organização Internacional do Trabalho: história; órgãos; papel da Comissão Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical. Convenções e recomendações internacionais do trabalho: vigência e aplicação no Brasil. Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

4. Inserir o item 10 no programa de Direito Internacional e Comunitário, com o seguinte conteúdo:

10. Normas internacionais de proteção da criança e do adolescente contra a exploração econômica: Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas; Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU; Convenção nº 138 e Recomendação nº 146, de 1973, sobre a idade mínima para a admissão no emprego, da Organização Internacional do Trabalho; Convenção nº 182 e Recomendação nº 190, sobre as piores formas de trabalho infantil, da Organização Internacional do Trabalho.

Sala de Sessões, 6 de novembro de 2003.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária