Resolução Administrativa TST nº 956 de 11/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2003

Altera o Regulamento-Geral da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

Certifico e dou fé que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lélio Bentes Corrêa, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Sandra Lia Simón, RESOLVEU, por unanimidade, dar nova redação ao art. 15 do Regulamento-Geral da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A concessão dos graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:

GRÃO-COLAR - Ao Presidente da República, aos Chefes de Estado estrangeiros e ao Grão-Mestre da Ordem. (NR)

GRÃO-CRUZ - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

GRANDE OFICIAL - Senadores e Deputados Federais, Ministros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes de Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

COMENDADOR - Secretários do Governo dos Estados da União e Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules-Gerais de carreira estrangeira, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos ou Titulares, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais, de classe e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.

OFICIAL - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeira e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Artistas, Desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

CAVALEIRO - Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixadas ou Legação estrangeira, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.

§ 1º Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e o Procurador-Geral do Trabalho são membros natos da Ordem no grau de Grã-Cruz.

§ 2º Nos graus de Comendador, Oficial e Cavaleiro, poderão ser admitidos funcionários da Justiça do Trabalho.

I - Na indicação serão observados os seguintes requisitos:

a) os relevantes serviços prestados à instituição;

b) a ausência de punição ou prática de ato que desabone a conduta funcional;

c) o tempo de serviço público, especialmente o prestado à instituição;

d) a gradação do caput do presente artigo.

II - Ao Conselho da Ordem caberá o exame do atendimento aos requisitos supra e a classificação para efeito do grau a ser concedido, atendida a gradação relativa ao caput deste artigo.

§ 3º Para efeito de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados como ocupantes os membros natos.

Brasília, 11 de setembro de 2003.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária