Resolução Administrativa TST nº 928 de 15/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2003

Dispõe sobre o processamento do Agravo de Instrumento no âmbito do TST.

Certifico e dou fé que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos. Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva, e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso,

Considerando o expressivo resíduo de agravos de instrumento processados nos autos principais, que, por algum tempo, continuarão tramitando nesta Corte, não obstante a revogação dos §§ 1º e 2º do inciso II da Instrução Normativa nº 16/TST;

Considerando a possibilidade de haver interposição de recurso de embargos quanto à decisão relativa ao AGRAVO DE INSTRUMENTO ou ao recurso de revista, após o julgamento de processo autuado como AIRR e RR;

Considerando os questionamentos feitos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quanto à correção da autuação do processo, como E-AIRR e RR, na hipótese de haver recurso de embargos em relação a apenas um daqueles recursos (AIRR ou RR);

Considerando a necessidade de definir o procedimento de reautuação, na existência de mais de um AGRAVO DE INSTRUMENTO processado nos autos principais, quando alguns são providos e outros não;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de designação do relator às normas contidas no atual Regimento Interno desta Corte,

Resolveu, por unanimidade, revogar a Resolução Administrativa nº 736/2000, aprovando-se os seguintes procedimentos a serem observados na autuação, distribuição e julgamento dos agravos de instrumento nesta Corte:

Art. 1º Processado o AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos principais, e havendo recurso de revista admitido da parte contrária, o processo será autuado como AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA - AIRR e RR, recebendo um único número, observada a numeração originária do processo.

Art. 2º Tratando-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO processado nos autos principais, nos quais se encontra sobrestado o julgamento de recurso de revista, na autuação será considerado o número originário do recurso de revista sobrestado, classificando-se o processo como AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA - AIRR e RR:

I - o processo será distribuído ao relator do recurso de revista cujo julgamento foi sobrestado;

II - não estando o relator em exercício no Órgão prevento, em decorrência de seu afastamento temporário ou definitivo, será observado o disposto nos arts. 92, § 1º, e 93, inciso I, do RITST.

Art. 3º Provido o AGRAVO DE INSTRUMENTO, processado em autos apartados, que tramita conjuntamente ao recurso de revista, será publicada a respectiva certidão, para efeito de intimação das partes, na qual deverá constar que o julgamento dos recursos de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação da certidão.

§ 1º Os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros referentes às partes, permanecendo a numeração dos autos principais.

§ 2º Julgados os recursos de revista, será lavrado acórdão único, no qual também ficarão consignados os fundamentos do provimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

§ 3º Fluirá a partir da data da publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos declaratórios e/ou embargos para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 4º Interposto apenas AGRAVO DE INSTRUMENTO, processado mediante traslado de peças ou nos autos principais, se a ele for dado provimento, observar-se-ão os procedimentos do art. 3º, caput, e § 2º.

§ 1º O processo, na hipótese do caput, será reautuado como recurso de revista, mantendo-se a numeração do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

§ 2º Não conhecido ou não provido o AGRAVO DE INSTRUMENTO, será lavrado o respectivo acórdão.

Art. 5º Havendo mais de um AGRAVO DE INSTRUMENTO processado nos autos principais e provendo-se apenas um deles, o processo será reautuado como recurso de revista, preservando-se a numeração do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Parágrafo único. Julgado o recurso de revista, será lavrado acórdão único, no qual também ficarão consignados os fundamentos, respectivamente, do desprovimento e do provimento dos agravos de instrumento, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no art. 3º, § 3º.

Art. 6º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução Administrativa, se o AGRAVO DE INSTRUMENTO não for conhecido ou não for provido, o recurso de revista será julgado na mesma sessão.

Parágrafo único. Nos casos dos arts. 1º e 2º será lavrado acórdão único, enquanto na hipótese do art. 3º haverá um acórdão para cada processo, caso não seja conhecido ou não seja provido o AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Art. 7º Julgado o processo autuado como AIRR e RR e havendo interposição de embargos apenas em relação a um daqueles recursos (AIRR ou RR), o processo será reautuado como EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EAIRR) ou EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (E-RR), conforme for o caso.

Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 15 de maio de 2003.

FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária