Resolução Administrativa TST nº 921 de 06/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2003

Dispõe sobre a promoção dos servidores exercentes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TST.

Certifico e dou fé que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio Jose de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, apreciando o Processo nº TST-MA-67.434/2002, resolveu, por unanimidade, aprovar a proposta de regulamentação dos critérios de promoção de servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:

"Art. 1º A promoção dos servidores exercentes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TST condiciona-se à participação em eventos de capacitação, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução Administrativa, e, cumulativamente, ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho Funcional, regulamentada pela Resolução Administrativa nº 680, de 10 de fevereiro de 2000.

Parágrafo único. Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, de conformidade com o estabelecido no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.475/2002.

Art. 2º Para as finalidades desta Resolução Administrativa, consideram-se eventos de capacitação cursos, ações e programas de aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do cargo do servidor.

Art. 3º A promoção está condicionada à obtenção da média de pontos na forma a seguir:

I - 5 (cinco) pontos para o cargo de Analista Judiciário;

II - 4 (quatro) pontos para o cargo de Técnico Judiciário;

III - 3 (três) pontos para o cargo de Auxiliar Judiciário.

§ 1º A média de que trata o caput deste artigo será obtida mediante o somatório dos pontos alcançados pelo servidor, segundo critérios estabelecidos no Anexo Único, dividido pelos anos em que permaneceu na classe.

§ 2º Serão considerados válidos, para efeito de pontuação, os eventos de capacitação concluídos no período em que o servidor esteve na classe anterior à da promoção.

Art. 4º Compete ao Serviço de Desenvolvimento e Capacitação - SRDC:

I - propiciar aos servidores, em exercício no TST, a possibilidade de participação em eventos mediante o Plano de Capacitação desenvolvido para esse fim;

II - efetuar o cálculo das pontuações, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução Administrativa;

III - emitir e encaminhar relatório à Comissão de Avaliação de Desempenho, mediante o qual será informado se o servidor obteve a pontuação necessária para ser promovido, até o 10º (décimo) dia útil após o término do período avaliativo que antecede a mudança de classe;

IV - verificar a compatibilidade entre as atribuições do cargo exercido pelo servidor e a programação dos eventos.

Parágrafo único. Os servidores do TST cedidos a outros órgãos deverão apresentar ao SRDC, até o término do último período avaliativo que antecede a mudança de classe, os comprovantes de participação em eventos de capacitação, por meio dos quais será calculada a pontuação de que trata o art. 3º desta Resolução Administrativa.

Art. 5º Os comprovantes de participação em eventos não promovidos pelo TST, apresentados para fins da obtenção de pontuação, poderão ser computados se houver compatibilidade de seu conteúdo com as atribuições do cargo que o servidor ocupar.

§ 1º Poderão ser computados os comprovantes de participação em eventos de que trata o caput deste artigo se entregues pelos servidores ao SRDC, até o término do último período avaliativo que antecede a mudança de classe.

§ 2º Os períodos avaliativos correspondem aos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 680/2000 do TST.

Art. 6º Para os servidores que se encontrarem no último padrão das classes A e B e que forem avaliados no mês de abril de 2003, será exigida a participação em um único evento de capacitação, para fins de promoção, de conformidade com o disposto no art. 2º desta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. Será oferecido um evento de capacitação, no mês de março de 2003, para permitir a promoção dos servidores que não tiverem participado de evento de capacitação nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 7º Para os servidores que forem avaliados a partir do mês de outubro de 2003, a pontuação estabelecida no art. 3º será calculada de forma proporcional ao tempo decorrido entre a publicação desta Resolução Administrativa e o término do último período avaliativo que antecede à promoção.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TST.

Art. 9º Os Órgãos da Justiça do Trabalho aprovarão suas respectivas regulamentações, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução Administrativa.

Art. 10. Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir de sua publicação."

Sala de Sessões, 6 de fevereiro de 2003.

ALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE EVENTOS

AÇÃO DE CAPACITAÇÃO  PONTOS  
- Pós-graduação strictu sensu 25 
- Pós-graduação lato sensu 22 
- Graduação em nível superior 22 
- Cursos diversos 10 pontos por curso realizado 
- Participação em congressos, seminários, palestras, encontros e similares 3 pontos para cada evento