Resolução Administrativa TST nº 917 de 03/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2003

Alteração da Resolução Administrativa TST nº 680 de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 1.187, de 07.12.2006, DJU 11.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução Administrativa revogada:

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio Jose de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, referendar o ATO.SRDC.SERH.GDGCA.GP nº 445/2002, nos termos a seguir transcritos: "

Art. 1º Os arts. 7º, 19 e 27 da Resolução Administrativa nº 680/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 7º Cabe ao Serviço de Administração de Pessoal encaminhar ao Serviço de Desenvolvimento e Capacitação: .......... II - listagem com os nomes dos servidores passíveis e dos não passíveis de progressão funcional e promoção, com 30 (trinta) dias de antecedência dos períodos avaliativos estabelecidos no art. 14 desta Resolução. § 1º Consideram-se servidores não passíveis de progressão funcional e promoção os posicionados na Classe 'C', Padrão 15, de suas respectivas carreiras. § 2º Consideram-se servidores passíveis de promoção os posicionados na Classe 'A', Padrão 5, ou na Classe 'B', Padrão 10, de suas carreiras. § 3º Consideram-se servidores passíveis de progressão funcional os posicionados nos padrões não citados no parágrafo anterior, até que atinjam o último padrão da Classe 'C'. '.............' 'Art. 19. ........ § 1º Os servidores passíveis de progressão funcional que obtiverem pontuação entre 140 (cento e quarenta) e 200 (duzentos) pontos passarão para o padrão imediatamente superior, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do mês subseqüente ao da avaliação. § 2º Os servidores passíveis de promoção que obtiverem pontuação entre 140 (cento e quarenta) e 200 (duzentos) pontos, e que, de acordo com a regulamentação específica, participarem de eventos de capacitação, serão promovidos ao primeiro padrão da Classe seguinte, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do mês subseqüente ao da avaliação. § 3º Os servidores que obtiverem pontuação inferior a 140 (cento e quarenta) pontos em 2 (duas) avaliações, consideradas as 4 (quatro) últimas avaliações, serão dispensados de suas respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão e ficarão impedidos de ocupá-los até atingirem pontuação superior a 140 (cento e quarenta) pontos na avaliação seguinte.' .......... 'Art. 27. ......... § 2º O servidor considerado aprovado passará, ao término do período de estágio probatório, para o 4º (quarto) padrão da Classe 'A' de sua respectiva carreira, mediante Ato da Presidência do Tribunal. ...........'

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28.06.2002, data da publicação da Lei nº 10.475/2002."

Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2003.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária "