Resolução Administrativa GABIN nº 7 DE 31/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2019

Acrescenta o § 4º ao art. 10 do Anexo 44 do Regulamento de ICMS - RICMS 03, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 152/2015 , de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,

Considerando os Convênios ICMS 88/2017, de 14 de julho de 2017 e 196/2017, de 15 de dezembro de 2017 que acrescentou e alterou, respectivamente, o § 4º à cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015,

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 10 do Anexo 44 do Regulamento de ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º poderá ser recolhido no prazo previsto no art. 13, observado o disposto no art. 14, independentemente de inscrição estadual."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda