Resolução Administrativa GABIN nº 60 DE 24/09/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 out 2013
Altera dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS/2003 que tratam sobre concessão de redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Convênios ICMS 95/2013 e 70/2013 que alteraram o Convênio ICMS 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput dos artigos 4º e 5º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
"Art. 4º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013)".
"Art. 5º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/1991 65/1993,22/1995,21/1996,21/1997,23/1998,05/1999, 01/2000, 10/2001,01/2002, 158/2002,30/2003, 10/2004, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013)".
Art. 2º Acrescentar os itens abaixo relacionados à Tabela 02 do Art. 5º do Anexo 1.4 do RICMS/2003, com as redações a seguir:
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | 8443.39.10 |
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | |
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos | 8543.70.99 |
72.2 | Revisoras | 8543.70.99 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício