Resolução Administrativa GABIN nº 35 DE 22/09/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 set 2021
Acrescenta e altera dispositivo do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMSRICMS, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com princípio ativo e medicamento destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 100 , de 08 de julho de 2021, que autoriza a isenção do ICMS nas operações com princípio ativo e medicamento destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal-AME,
Considerando ainda que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescido o inciso LXXXI ao art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
LXXXI - nas operações com princípio ativo e medicamento Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
(.....)
Art. 2º Fica alterado o caput do § 7º do art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 7º Relativamente à isenção prevista nos incisos LXXX e LXXXI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda