Resolução Administrativa GABIN nº 34 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 set 2021

Altera o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 345, de 26 março de 2021, convertida na Lei 11.433 , de 06 de abril de 2021, bem como os Convênios ICMS nº 91/2012 e nº 28/2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Considerando ainda que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - Fica reduzida, até 31 de março de 2022, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/2012 )

§ 1º Na fruição deste benefício é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

§ 2º Este benefício não se aplica aos optantes do regime do Simples Nacional.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá editar atos normativos necessários para execução deste benefício."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de março de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda