Resolução Administrativa GABIN nº 26 DE 22/08/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 ago 2012

Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.8 do RICMS/03, que dispõem sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011, alterado pelo Convênio ICMS 47/2012, de 16 de abril de 2012, que autoriza diversas unidades da Federação a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação listados nestes Convênios;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o título do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS -RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003 para: "Das Anistias e das Remissões"

 

Art. 2º. Desdobrar o Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do RICMS/03 em capítulos, incluindo o Capítulo I com o título "Da Redução de Multas e Juros de Mora de Débitos Fiscais relativos ao ICM e ICMS", composto dos artigos 1º ao 5º do referido Anexo.

 

Art. 3º. Incluir, com a redação a seguir, o Capítulo II ao Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do RICMS/03 com o título "Da Remissão e Dispensa de Juros e Multas relativos ao ICMS incidente nas Prestações de Serviços de Comunicação", acrescentando os artigos 6º ao 11:

 

"CAPÍTULO II

DA REMISSÃO E DISPENSA DE JUROS E MULTAS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

 

(Conv. ICMS 81/2011 e 47/2012)

 

Art. 6º. Fica dispensado da totalidade de juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação realizadas até 25 de agosto de 2011, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

Art. 7º. Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 6º, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação do percentual abaixo, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:

 

I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);

 

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);

 

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).

 

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deve ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na alínea "b", inciso IV do art. 28 deste Regulamento, sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.

 

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 6º deste Anexo, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput.

 

§ 3º Nas prestações de serviços de TV por assinatura, para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro 2009, fica mantida a carga tributária de 10% (dez por cento), prevista no Convênio ICMS 57/1999 e no inciso VIII, art. 1º, do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, para aquelas empresas que fizeram a opção pelo benefício de redução da base de cálculo, a contar da data da opção.

 

Art. 8º. O beneficio fiscal previsto neste Capítulo poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no Art. 6º.

 

Art. 9º. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado que o contribuinte:

 

I - formalize pedido à Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Fiscalização de Grandes Contribuintes, indicando os serviços constantes do Art. 6º, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências contidas neste Capítulo;

 

II - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 6º, judicial ou administrativamente;

 

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Capítulo e no prazo fixado;

 

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS os sobre os serviços constantes do Art. 6º.

 

IV - providencie que o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior ao décimo dia útil, contado da data da vigência dos dispositivos previstos neste Capítulo.

 

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos na forma deste Capítulo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível.

 

Art. 10º. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 11º. O disposto neste Capítulo não exclui o recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), de que trata a Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, com a alteração dada pela Lei 9.333, de 22 de fevereiro de 2011."

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.

 

Parágrafo único. O termo final do prazo ("dies ad quem")

 

referido no inciso IV do art. 9º do Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do RICMS/03 de que trata esta Resolução é o dia 19 de novembro de 2012.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA 

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA