Resolução Administrativa GABIN nº 21 DE 06/07/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jul 2012
Altera o Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias) do RICMS/03.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Protocolo ICMS 18, de 25 de julho de 1985, alterado pelos Protocolos ICMS 6, de 3 de abril de 2009 e Protocolo ICMS 78, de 3 de julho de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas (Estados Envolvidos: AM, RJ, SP, MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, RS, RO, AP, MA, TO, PI, AC, MT, AL, RR, RN, CE, DF, SC, PR)
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Alterar dispositivos do Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o caput do Art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 18/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Protocolo ICMS 6/2009)."
II - Art. 2º:
"Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."
III - o caput do Art. 3º:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."
IV - Art. 4º:
"Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º deste Anexo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."
V - Art. 5º:
"Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias."
VI - Art. 11:
"Art. 11. O regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas."
Art. 2º. Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4p ao art. 3º do Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias) do Regulamento do ICMS/2003, com as redações a seguir:
"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 do Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias) do Regulamento do ICMS/2003.
Art. 4º. Esta Resolução entra em na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda