Resolução Administrativa CNIg nº 2 de 28/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1999

Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 5, de 03.12.2003, DOU 12.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815/80, artigo 4º, e no Decreto nº 86.715/81, artigo 3º e parágrafo único, resolve:

Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, para companheiro ou companheira deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da dependência legal, por meio de um ou mais dos seguintes itens:

I - atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente;

II - comprovação de dependência emitida por Juiz de Vara de Família ou de autoridade correspondente no país do estrangeiro, igualmente traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente;

III - comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, também traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente;

IV - comprovação de convivência há mais de cinco anos emitida por autoridade habilitada no país do estrangeiro, também traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; e

V - comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento.

Art. 2º O estrangeiro chamante igualmente deverá apresentar escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado; contrato de trabalho regular ou de bolsa de estudos; e inscrição em plano de saúde para si e para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"