Resolução Administrativa GABIN nº 19 DE 16/06/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jun 2021
Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e prorroga prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o art. 9º também do Anexo 1.4 do RICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 100/1997 , de 04 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
Considerando o Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997 ;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas "p" e "q" ao art. 2º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura."
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o art. 9º do Anexo 1.4 do RICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2021, em relação ao disposto no art. 1º;
II - a partir de 1º de abril de 2021, em relação ao disposto no art. 2º.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda