Resolução Administrativa GABIN nº 19 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2013
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 do RICMS/03 que trata da isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem, declarados no Decreto nº 28.931, de 20 de março de 2013.
O Secretário de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, e o Convênio ICMS 03/2013, de 28 de março de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Considerando o Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, que declara situação anormal caracterizada como situação de emergência, aos municípios listados em seu Anexo Único, e o Convênio ICMS 33/2013, de 11 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 54/2012, incluindo em seu Anexo I os municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931/2013.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Acrescentar o art. 31 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no:
I - art. 2º alíneas “b”, “c” e “f” do Anexo 1.4 do RICMS/2003;
II - art. 3º alíneas “a”, “b” e “d” do Anexo 1.4 do RICMS/2003;
III - inciso XX, alíneas “b”, “c” e “f” do Anexo 1.3 do RICMS/2003;
IV - item 1 e item 2 da alínea “l” do Anexo 1.3 do RICMS/2003.
§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/2012 de 25 de maio de 2012.
§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de 2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE de cada município relacionados na tabela a seguir:
Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto nº 28.931 de 20 de março de 20 13, caracterizada como Situação de Emergência, provocada por estiagem-1.4.1.1.0. |
1. AFONSO CUNHA |
2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO |
3. ALDEIAS ALTAS |
4. AMARANTE DO MARANHÃO |
5. ANA PURUS |
6. ARARI |
7. BARÃO DE GRAJAÚ |
8. BARRA DO CORDA |
9. BELÁGU A |
10. BELA VISTA DO MARANHÃO |
11. BREJO |
12. BU RITI |
13. BU RITI BRAV O |
14. CANTANHEDE |
15. CAXIAS |
16. CHAPADINHA |
17. CODÓ |
18. CO ELHO N ETO |
19. COLINAS |
20. DUQUE BACELAR |
21. FORTUNA |
22. GONÇALVES DIAS |
23. GOVERNADOR ARCHER |
24. GUIMARÃES |
25. JATOBÁ |
26. JENIPA PO DOS VIEIRAS |
27. LAGO DA PEDRA |
28. LAGO DOS RODRIGUES |
29. LAGOA DO MATO |
30. LAGOA GRAN DE D O MARANHÃO |
31. MAGALH ÃES DE ALMEID A |
32. MARAJÁ DO SENA |
33. MATA ROMA |
34. MATÕES |
35. MATÕES DO NORTE |
36. MILAGRES DO MARANHÃO |
37. M IRADOR |
38. NINA RODRIGUES |
39. NOVA IORQUE |
40. OLIN DA NOVA DO MARANHÃO |
41. PALME IRÂND IA |
42. PARAIBANO |
43. PARNARAMA |
44. PASSAG EM FRANCA |
45. PASTOS BONS |
46. PAULINO NEVES |
47. PAULO RAMOS |
48. PEDRO DO ROSÁRIO |
49. PINHEIRO |
50. PRESIDENTE DUTRA |
51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO |
52. SANTA HELENA |
53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
54. SANTA RITA |
55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO |
56. SÃO BERNARDO |
57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO |
58. SÃO FRANCISCO DO MARAN HÃO |
59. SÃO JOÃO BATIS TA |
60. SÃO JOÃO DO SOTER |
61. SÃO JOÃO DOS PATOS |
62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS |
63. SÃO ROBERTO |
64. SERRANO DO MARAN HÃO |
65. SUCUPIRA DO NORTE |
66. SUCUPIRA DO RIACHÃO |
67. TUNTUM |
68. VARGEM GRANDE |
69. VIANA |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de maio de 2013, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 33/2013, de 11 de abril de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício