Resolução Administrativa TST nº 1.491 de 06/12/2011

Norma Federal

Assegura, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para efeito de aposentadoria, observado o prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, independentemente de comprovação de impedimento de usufruto decorrente de necessidade de serviço ou no interesse da administração.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente do Tribunal, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e a Ex.ma Sra. Subprocurada-Geral do Trabalho, Dra Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Processo Administrativo nº 331.583/2008, constante da Ata da quinta Sessão Administrativa, realizada em 21 de setembro de 2011,

Resolve

Assegurar, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para efeito de aposentadoria, observado o prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, independentemente de comprovação de impedimento de usufruto decorrente de necessidade de serviço ou no interesse da administração.

Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho