Resolução Administrativa TST nº 1.469 de 24/08/2011

Norma Federal

Regulamenta a convocação de magistrados para auxílio à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Sr. Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução nº 72, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de disciplinar a convocação de magistrados para auxílio à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

Resolve

Art. 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho poderão convocar magistrados do trabalho, por ato próprio, para atuarem como Juízes Auxiliares, observada a normatização pertinente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Os magistrados desempenharão essa atividade por até 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez, por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.

Art. 3º O magistrado convocado tem direito:

I - à manutenção do subsídio que perceber no órgão de origem;

II - ao auxílio-moradia, em valor igual ao atribuído aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, desde que preenchidos os requisitos da legislação específica;

III - à ajuda de custo, transporte pessoal e de seus dependentes e transporte de mobiliário e bagagem, nos termos da norma interna da Corte, caso a convocação importe em mudança de domicílio para a sede do Tribunal.

IV - a uma passagem aérea mensal para retorno intermediário à cidade de origem, na forma prevista para os Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, caso o magistrado não opte pela mudança de sede com a respectiva família.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho