Resolução Administrativa TST nº 1.362 de 16/11/2009

Norma Federal

Atualiza e consolida a Resolução Administrativa nº 1.140/2006, que instituiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,

Resolveu

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 1.140/2006, que instituiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.

Art. 2º São objetivos institucionais da ENAMAT:

I - desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito nacional;

II - promover e regulamentar cursos de formação inicial, de formação continuada, de formação de formadores, e outras atividades de ensino, intercâmbio e estudos, diretamente ou por meio de convênios, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura;

III - fomentar pesquisas e publicações em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

IV - definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;

V - coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, para assegurar a sistematicidade e a organicidade da qualificação profissional do Magistrado.

Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST, 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem.

Art. 5º A ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.

Art. 6º O corpo de profissionais de ensino da ENAMAT será composto por Magistrados de qualquer grau de jurisdição e outros profissionais contratados para disciplinas especializadas, sendo todos remunerados segundo tabela própria.

Art. 7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados em módulos nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão prever estágio em organizações públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros de realização definidos pela ENAMAT.

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão contar, no âmbito respectivo, com uma Escola Judicial, cujas atividades serão supervisionadas pela ENAMAT.

Art. 9º A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT."

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro MILTON DE MOURA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho