Resolução Administrativa TST nº 1.320 de 01/12/2008

Norma Federal

Confere nova redação aos arts. 15, 32, 33, 34, 35, 37 e 40 da Resolução Administrativa nº 907/2002.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes,

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000369-9, e a proposta apresentada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat;

RESOLVEU

Art. 1º Os arts. 15, 32, 33, 34, 35, 37 e 40 da Resolução Administrativa nº 907/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 2º ....

b) estiver classificado, nos concursos até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos e, nos concursos com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, entre os 300 (trezentos) primeiros candidatos, exigência que não se aplicará aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que trata o art. 40 da presente Resolução, os quais serão convocados para a 2ª fase em lista específica, desde que tenham obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos e sem prejuízo dos demais 200 ou 300 primeiros classificados, conforme o caso.

"Art. 32. ....

§ 1º A classificação dos candidatos far-se-á a partir da média aritmética obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas das alíneas b a d do art. 15, dividido o resultado por 3 (três), à qual serão acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.

§ 5º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Deverá ainda ser elaborado o quadro geral de aprovados a serem desde logo nomeados, na proporção do número de vagas existentes na data da homologação do concurso, com observância da ordem de classificação da primeira lista, exceto quando necessária a inclusão, nas vagas a eles reservadas na forma do art. 40, dos candidatos portadores de deficiência cujas notas seriam insuficientes para o preenchimento das demais vagas oferecidas."

"Art. 33. A Comissão do Concurso enviará as relações dos candidatos aprovados e o quadro geral dos candidatos a serem desde logo nomeados para as vagas existentes previstos no § 5º do artigo anterior ao Tribunal Regional do Trabalho ou Órgão Especial, para efeito de homologação e proclamação do resultado, em sessão pública, anunciada pelo Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas."

"Art. 34. Homologado o concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho providenciará a publicação das duas listas de candidatos aprovados e do quadro geral dos candidatos a serem desde logo nomeados previstos no § 5º do art. 32, no Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso e no Diário Oficial da União.

"Art. 35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, até o 30º (trigésimo) dia após a publicação da homologação do concurso, procederá à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observado o quadro geral dos candidatos a serem desde logo nomeados para as vagas existentes previsto no § 5º do art. 32 e a comprovação de que possuam, na data da inscrição definitiva, três anos, no mínimo, de atividade jurídica.

"Art. 37. ....

Parágrafo único. A nomeação para as novas vagas abertas durante o período de validade do concurso dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação da lista geral de todos os candidatos aprovados prevista no § 5º do art. 32, exceto quando houver candidato portador de deficiência incluído na lista final específica de aprovados prevista no mesmo dispositivo, observando-se a sua própria ordem de classificação, e se tratar de nomeação para a última de cada 10 (dez) novas vagas abertas."

"Art. 40. ....

§ 7º O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas mas deverá figurar em lista específica em cada fase do concurso, submetido à mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação, nos termos do § 5º do art. 32.

§ 8º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvados, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no art. 9º, § 9º e, quanto à sua convocação para a sua 2ª fase, o disposto na letra b do § 2º do art. 15.

§ 10. A classificação final dos candidatos portadores de deficiência obedecerá ao disposto no art. 32."

Art. 2º A Secretaria do Órgão Especial providenciará a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2002 com as modificações aprovadas.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2008.

Ministro RIDER DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho