Resolução Administrativa TST nº 1.261 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2007

Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, Considerando o Ofício nº 156/2007/GCGJT, relativo à proposta de alteração do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho formulada, pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen,

RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1.261, nos seguintes termos:

Art. 1º O § 2º do art. 2º, o inciso III do art. 5º, os incisos II, XVII e XVIII do art. 6º, o art. 12, o § 3º do art. 13, o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 14, o parágrafo único do art. 15, o art. 16 e o art. 17 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................

§ 2º Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será substituído no exercício de suas funções pelo Ministro Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelo Ministro Presidente do Tribunal e, não sendo isso possível, pelos Ministros em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 5º ...................................

III - expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas.

Art. 6º ...................................

II - processar e decidir pedidos de providência em matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inclusive atinentes ao cumprimento do sistema BACEN-JUD, exceto, quanto a este, no caso de suposta recusa da instituição financeira em acatar a ordem judicial de transferência do numerário bloqueado;

XVII - supervisionar a aplicação do sistema BACEN-JUD no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;

XVIII - Submeter à deliberação do Tribunal Pleno, ou do órgão que o substituir, as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento.

Art. 12. Nas correições dos serviços judiciários, o Corregedor-Geral verificará se os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho:

I - são assíduos e diligentes na administração da Justiça;

II - residem nas sedes das respectivas circunscrições judiciárias;

III - apresentam bom comportamento público e se não procedem, no exercício de suas funções, ou fora dele, de modo a comprometer o prestígio e a dignidade do cargo ou a diminuir a confiança pública na Justiça do Trabalho;

IV - ausentam-se, no exercício da função judicante, fora das hipóteses previstas em lei, ou sem prévia comunicação ao Presidente da Corte ou do Colegiado a que estão vinculados ou aos seus substitutos legais, se for o caso;

V - deixam de presidir as audiências a seu cargo, ou de comparecer aos atos a que devam estar presentes;

VI - cometem erros de ofício que denotem incapacidade ou desídia;

VII - excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa;

VIII - deixam de exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes são subordinados.

Art. 13. ..................................

§ 3º É facultado ao interessado apresentar a petição inicial da Reclamação Correicional mediante a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Justiça do Trabalho (e-doc), observado o disciplinamento interno da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 14. ..................................

III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.

§ 1º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da reclamação correicional.

§ 2º As cópias reprográficas de peças do processo de reclamação correicional poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 15. ..................................

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho.

Art. 16. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Ministro Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida, por ofício, mediante a remessa da cópia apresentada pelo autor, acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 17. Ao despachar a petição inicial da Reclamação Correicional, o Ministro Corregedor-Geral poderá:

I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial;

II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e

III - julgar, de plano, a Reclamação Correicional, desde que manifestamente improcedente o pedido."

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões, 4 de outubro de 2007.

ANA LUCIA REGO QUEIROZ

Secretária