Resolução Administrativa TRT 22ª R. nº 10 de 08/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2002

Dispõe sobre os horários dos serviços e expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Certifico que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em Sessão Administrativa, hoje realizada, presentes os Exmos. Srs. Juízes: Fausto Lustosa Neto (Presidente), Enedina Maria Gomes dos Santos (Vice-Presidente - presente, embora em gozo de licença médica), Wellington Jim Boavista, Francisco Meton Marques de Lima, Liana Chaib (presente, embora em gozo de férias regulamentares) e Arnaldo Boson Paes (presente, embora em gozo de férias regulamentares); e o Exmo. Sr. Marco Aurélio Lustosa Caminha, Procurador do Trabalho; ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Juiz Laercio Domiciano; apreciando o processo administrativo nº 284/2001, aprovou, por unanimidade de seus membros efetivos, a Proposição GP nº 01/2002, de alteração do horário de funcionamento desta Justiça do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos arts. 96, I, a e 99, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o teor do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação decorrente da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

Considerando o disposto no art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994;

Considerando a Resolução nº 117 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, de 19.02.2002, que dispõe sobre o fim do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, a partir de 1º de março de 2002;

Considerando a necessidade de redimensionar a jornada de trabalho e horário de funcionamento da Justiça do Trabalho da 22ª Região, com vistas à maior eficiência dos serviços oferecidos à comunidade;

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho e os demais Tribunais Regionais do Trabalho já alteraram os seus horários de funcionamento, levando em conta o fim do programa de racionamento de energia elétrica e as necessidades particulares de cada Região;

Considerando que as condições climáticas do Estado do Piauí favorecem a adoção de expediente no período matutino, em face da menor demanda energética despendida para o controle da temperatura dos ambientes de trabalho, e que se poderia manter a redução de despesas com energia elétrica, a despeito do fim do programa de racionamento;

Considerando que as Varas do Trabalho da Capital já funcionavam, anteriormente à implantação do horário reduzido, no horário de 07:30 às 14:30 horas;

Considerando que os órgãos do Poder Judiciário no Estado do Piauí, tanto os federais quanto os estaduais, destinam o turno da manhã para atendimento ao público, uniformizando as condições de prestação do serviço ao jurisdicionado; resolve:

Art. 1º Implantar o horário de 7:30 às 14:30 horas, ininterruptamente, para atendimento ao público da Justiça do Trabalho da 22ª Região, abrangendo todas as unidades de 1º e 2º graus, inclusive os setores administrativos, da capital e do interior do Estado.

§ 1º Facultar aos Gabinetes da Presidência, dos Juízes do Tribunal e da Diretoria-Geral a adoção de expediente interno das 14:30 às 19:00 horas, conforme a conveniência e a necessidade do serviço.

§ 2º Estabelecer para a Seção de Protocolo do Serviço de Cadastramento Processual e para a Seção de Protocolo Geral do Fórum Osmundo Pontes o horário de atendimento de 8:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.

§ 3º O Serviço de Informática poderá designar servidor para laborar além das 14:30 horas, com vistas ao atendimento dos setores mencionados no §1º.

§ 4º Os equipamentos necessários à manutenção da integridade da rede de informática e ao atendimento dos setores mencionados no § 1º permanecerão funcionando além do horário estabelecido no caput.

§ 5º Fora do horário de atendimento ao público, o acesso às dependências do Tribunal, do Fórum Osmundo Pontes e das Varas do Trabalho do interior, estará restrito aos magistrados, servidores dos setores que eventualmente estiverem em funcionamento ou pessoas devidamente autorizadas.

§ 6º O horário de execução dos serviços de limpeza das unidades da Justiça do Trabalho da 22ª Região, deverá ser estabelecido por ato do Diretor-Geral de Administração.

§ 7º Eventuais serviços de reparo poderão excepcionalmente ser executados fora do horário de expediente, mas com autorização escrita do Diretor-Geral, do Diretor do Fórum Osmundo Pontes ou do Titular das Varas do Trabalho do interior, conforme o caso.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias após sua publicação no DJE, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato GP nº 111/2001.

Teresina, 2 de abril de 2002 (terça-feira).

ERIKA CARNEIRO PINHEIRO

Secretária do Tribunal Pleno

JOSMAR RODRIGUES DE LIMA

Diretor-Geral.