Resolução Administrativa GABIN nº 1 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/2003, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados portadores de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 135, de 17 de dezembro de 2012, alterou o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a portadores de deficiência física, visual, mental ou autista;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Alterar os seguintes dispositivos do art. 10-A do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
I - o inciso III:
"III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;";
II - os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III deste artigo e do autismo descrito no inciso IV será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:";
Art. 2º. Alterar o inciso II do art. 10-B, do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"
Art. 3º. Alterar os modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003, relativos aos Anexos I a IV do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar conforme modelos a seguir:
ANEXO: I - DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 |
NOME DO(A) REQUERENTE |
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CPF Nº |
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
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NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
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OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.