Resolução Ad Referendum CSTM nº 10 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 dez 2022

Suspende pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a validade do Art. 4º, Item 5º da RESOLUÇÃO Nº 009/2022.

O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e

Considerando os termos do art. 8º inc. XVIII da Resolução nº 20 de 23 de dezembro de 2016 - Regimento Interno do CSTM, que disciplina o ato ad referendum;

Considerando o Ofício GAB. Nº 1876/2022, emitido pelo Secretário Estadual de Saúde (Processo SEI 31140212), onde envia a Nota Técnica SEVS Nº 43/2022 da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde do Estado (Processo SEI 31133950),de dois de dezembro de 2022, onde reforça "a recomendação do uso de máscaras de proteção nos transportes públicos e a suspensão do uso de ar-condicionado nos transportes públicos do Estado de Pernambuco por um período de 60 (sessenta) dias corridos, mantendo-se as janelas abertas para circulação do ar ambiente, reduzindo o risco de disseminação do vírus da covid-19."

Resolve:

Art. 1º Suspender pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a validade do Art. 4º, Item 5º da RESOLUÇÃO Nº 009/2022,desobrigando que as linhas de ônibus convencionais do transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operem com veículos com ar-condicionado;

Parágrafo único. A suspensão determinada poderá ser revogada antes do prazo estabelecido na hipótese de nova recomendação da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 2º Desobrigar as empresas autorizadas do STPP/RMR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, do cumprimento do estabelecido no ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 009/2022 (Termo de Adesão das Empresas Autorizadas) Item c, que determina a "Operação da frota que possui ar condicionado, com o mesmo em perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional - OSO emitida pelo CTM".

Art. 3º Ficam mantidas as operações com os ônibus com ar-condicionado das linhas opcionais e do Sistema Via Livre (referente aos equipamentos com ar-condicionado e janelões colados);

Art. 4º Determinar a divulgação, pelo CTM, com afixação de cartazes em locais estratégicos dos Terminais Integrados do STPP/RMR e Estações de BRT, recomendando o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19 durante as viagens nas linhas de ônibus;

Art. 5º Determinar o uso obrigatório de máscaras de proteção contra a Covid-19 em todos os funcionários das lanchonetes e espaços que oferecem refeição dentro dos Terminais Integrados do STPP/RMR;

Art. 6º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação;

Art. 7º Revogar as disposições em contrário.

Recife, 06 de dezembro de 2022.

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM