Resolução CC/FGTS nº 999 DE 29/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2021

Alterar a Resolução do CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, para os contratos que foram renegociados perante o FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento

Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que os créditos na situação de aptos a novação, apresentam maior liquidez em relação aos demais créditos, uma vez que se encontram validados pela Administradora do FCVS, e auditados;

Considerando que a formalização de garantia suplementar de forma a atingir os 120% exigidos pela Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, incorre em custo adicional para os Agentes financeiros, além de demandar procedimentos como avaliação de bens, cotação de seguro de crédito, averbação de registro em cartório, entre outros, que ensejam em maior prazo para a formalização do contrato;

Considerando que o processo de novação dos créditos FCVS envolve vários órgãos da esfera federal que extrapola a alçada tanto do agente financeiro devedor quanto do Agente Operador do FGTS;

Considerando que a Resolução CCFCVS nº 447, de 11 de novembro de 2019, definiu critérios para o estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação, bem como a alocação de orçamento anual distribuído entre os grupos de instituições credoras, com limitação de valores;

Considerando os impactos econômico-financeiros decorrentes da eventual impossibilidade de conclusão dos processos de novação dos créditos do FCVS, oferecidos como garantia nos contratos de renegociação pelos agentes devedores; e

Considerando ainda que existe um risco iminente dos agentes não conseguirem cumprir com as obrigações pactuadas perante o FGTS, levando em conta a proximidade do término do prazo de carência e da iminente cobrança dos valores em parcela única,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - (.....)

c) garantia de créditos perante o FCVS, equivalentes a no mínimo 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou outras garantias a critério do Agente Operador dentre o rol de garantias aceitas pelo FGTS, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na situação de Relação de Contratos Validados (RCV).

(.....)

§ 7º (.....)

(.....)

V - garantia de créditos perante o FCVS, equivalentes a no mínimo 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou outras garantias a critério do Agente Operador dentre o rol de garantias aceitas pelo FGTS, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na situação de RCV.

(.....)

§ 8º Consideram-se créditos aptos a novação, aqueles que cumpram os requisitos para novação perante o FCVS, na situação de RCV, homologados e auditados, inclusive o Valor de Avaliação de Financiamento (VAF) 3 e VAF 4."

Art. 2º Os Agentes que tiveram operações contratadas no âmbito da Resolução CCFGTS nº 809, de 2016, cujo período de carência tenha vencido, entre 4 de janeiro de 2021 e o início da vigência das condições desta resolução, terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de vigência desta Resolução, para formalizarem solicitação de prorrogação de carência junto ao Agente Operador do FGTS.

Art. 3º Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ONIVALDO DE OLIVEIRA SEGUNDO

Presidente do Conselho