Resolução SEFAZ nº 994 DE 31/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2016

Ret. - Dá nova redação ao Anexo I - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 02.08.2016

Art. 58 -

Onde se lê:

IX - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo;

Leia-se:

IX - na hipótese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:

PÁGINA 11 - 2ª COLUNA

Onde se lê:

Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Leia-se:

Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Onde se lê:

Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Leia-se:

Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

PÁGINA 11 - 3ª COLUNA

Onde se lê:

Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Leia-se:

Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Onde se lê:

Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Leia-se:

Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

PÁGINA 13 - 3ª COLUNA

Onde se lê:

Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/08 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009, a exigência de TSE para alteração de endereço.


Leia-se:

Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/08 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009, a exigência de TSE para alteração de endereço.