Resolução SEFAZ nº 994 DE 31/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Ret. - Dá nova redação ao Anexo I - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 28.04.2016

PÁGINA 4 - 3ª COLUNA

Onde se lê:

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 994 DE 31 DE MARÇO DE 2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CADICMS) DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.

Leia-se:

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 994 DE 31 DE MARÇO DE 2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CADICMS) DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PÁGINA 7 - 2ª COLUNA

Onde se lê:

Art. 24. [.....]

[.....]

§ 1º [.....]

I - [.....]

[.....]

f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de;

Leia-se:

Art. 24. [.....]

[.....]

§ 1º [.....]

I - [.....]

[.....]

f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

PÁGINA 8 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

Art. 32. [.....]

[.....]

§ 4º [.....]

[.....]

II - 30 (trinta) quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.

Leia-se:

Art. 32 -[.....]

[.....]

§ 4º [.....]

[.....]

II - 30 (trinta) dias quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.

PÁGINA 17 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

"Subanexo VIAtividades - IFE 04 - Petróleo e Combustível

TABELA 1(Art. 99)

  DESCRIÇÃO
[.....] [.....]

"
Leia-se:

Subanexo VI Atividades - IFE 04 - Petróleo e Combustível

TABELA 1(Art. 99)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
[...] [...]

PÁGINA 19 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2015, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação das modalidades localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

I - emitir documento fiscal com numeração seriada;

II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;

IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;

V - entregar DECLAN-IPM.

[.....]

Art. 3º Ficam revogados:

I - da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2015, os seguintes dispositivos:

[.....]"

Leia-se:

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

I - emitir documento fiscal com numeração seriada;

II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;

IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;

V - entregar DECLAN-IPM.

[.....]

Art. 3º Ficam revogados:

I - da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, os seguintes dispositivos:

[.....]