Resolução CNPS nº 993 de 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1997
Fixa diretrizes para a renovação do contrato entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a prestação de serviços de inscrição, recadastramento, habilitação e pagamento de benefícios
O Conselho Nacional de Previdência Social, no uso das suas atribuições e das competências que lhe conferem a Lei nº 8.213/91 e, considerando o disposto na Resolução CNPS nº 191, resolve:
Determinar que sejam consideradas as seguintes diretrizes, quando da renovação do contrato entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com vistas à prestação de serviços de inscrição/recadastramento, habilitação e pagamento de benefícios:
I - Descrição pormenorizada de todos os serviços que serão disponibilizados, competindo a cada Superintendência Estadual decidir sobre sua utilização, conforme as necessidades regionais; assim como atestar a prestação do serviço consoante com os termos do contrato;
II - Busca da redução dos preços dos serviços prestados em 20% (vinte por cento), procedendo à análise da planilha de custos operacionais, evitando-se a adoção de critérios de reajuste fundado na indexação automática;
III - Estabelecimento de cláusula de prestação de contas do serviço de pagamento de benefícios, prevendo-se como penalização em caso de não devolução de créditos decorrentes de benefícios não pagos, a imediata suspensão do pagamento dos serviços;
IV - Estabelecimento de parâmetros para a verificação da qualidade dos serviços prestados, nos mesmos termos válidos para a rede bancária, aplicando-se as mesmas diretrizes do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário - SAAB, com a adoção de formulário de controle de padrão de qualidade do atendimento;
V - Exigência da informatização dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VI - Antecipação, em até 2 (duas) horas, da abertura da agência, para o atendimento exclusivo dos beneficiários do INSS, no dia previsto para o pagamento dos benefícios;
VII - Alocação de recursos humanos e materiais suficientes em razão da quantidade de pagamentos a realizar no período, de forma que o tempo médio de espera seja de, no máximo, 30 (trinta) minutos;
VIII - Preparação prévia dos valores de pagamentos, principalmente quando corresponderem ao salário-mínimo, por ser este de maior freqüência;
IX - Adaptação das agências, de forma que o serviço de pagamento de benefício seja feito em local adequado, cuja área física permita a livre circulação e o conforto dos segurados;
X - Treinamento contínuo dos empregados, de acordo com o nível de complexidade do atendimento a ser prestado ao beneficiário do INSS.
Reinhold Stephanes
Presidente do Conselho