Resolução CFESS nº 992 DE 22/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2022
Estabelece normas vedando atos e condutas discriminatórias e/ou preconceituosas contra pessoas com deficiência no exercício profissional do/a assistente social, regulamentando os princípios II, VI e XI inscritos no Código de Ética Profissional.
O Conselho Federal de Serviço Social - Cfess, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/1993;
Considerando a "Declaração Universal dos Direitos Humanos" que prevê que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana e a "Declaração de Durban" adotada em setembro de 2001, que reafirma o princípio da igualdade e da não discriminação;
Considerando a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que o Brasil é signatário, que tem como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente;
Considerando o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal e a vigência dos atos internacionais no solo brasileiro com equivalência de emenda constitucional, em especial o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, em que se tem a Promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando as diretrizes para normativa sobre acessibilidade no Conjunto Cfess-Cress;
Considerando a dimensão do projeto ético político do Serviço Social, que sinaliza para a importância de disseminar uma cultura crítica dos direitos humanos, diferenciando-a da abordagem liberal - burguesa;
Considerando a materialização de diferentes modalidades de preconceito e discriminação que se expressam nas relações sociais e profissionais;
Considerando ser premente a necessidade de regulamentar a vedação de atos, práticas e condutas discriminatórias e/ou preconceituosas e de propiciar e fomentar o debate e a reflexão, no âmbito dos Conselhos de Serviço Social e da categoria, sobre a prevenção e o combate ao capacitismo, que representa a opressão de caráter sistêmico contra pessoas com deficiência;
Considerando os desafios postos para fazer avançar a ruptura das barreiras atitudinais no interior do Conjunto Cfess-Cress e na sociedade como um todo;
Considerando as determinações constantes na Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015, especialmente em seus artigos 4º e 5º;
Considerando que "a principal barreira a ser superada é a de natureza ATITUDINAL. Isso significa dizer que o investimento na estrutura física que, muitas vezes, assume o primeiro plano nas iniciativas mais comuns sobre o tema, não tem efetividade se não for devidamente acompanhado de investimentos nas MUDANÇAS DE ATITUDE de cada um de nós que convive ou atende pessoas com deficiência nas mais diversas instâncias da sociedade, entre elas, nos Conselhos de Profissão" (Cfess: Diretrizes para normativa sobre acessibilidade no Conjunto Cfess-Cress);
Considerando ser de competência exclusiva do Conselho Federal de Serviço Social - Cfess a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do "caput" e de seu inciso I do artigo 8º da Lei 8662, de 7 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;
Considerando ser dever do Conselho Federal de Serviço Social zelar pela observância dos princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional do Serviço Social, baixando normas para melhor especificar as disposições do Código de Ética do/a Assistente Social;
Considerando que a matéria foi submetida à discussão e contribuições dos Conselhos Regionais de Serviço Social - Cress e do "Grupo de Trabalho Anticapacitismo e Exercício Profissional de Assistentes Sociais com Deficiência"
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do Cfess, em reunião realizada em 18 de março de 2022,
Resolve:
Art. 1º O/A assistente social no exercício de sua atividade profissional deverá abster-se de praticar ou ser conivente com condutas discriminatórias e/ou preconceituosas em relação a pessoas com deficiência, na relação com os/as usuários/as, com outros/as assistentes sociais e com outros/as profissionais e trabalhadores/as.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - Deficiência: resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - Pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Abrange aquelas pessoas com deficiência física, intelectual, psicossocial, sensorial, múltipla, e outras avaliadas de forma biopsicossocial;
III - Discriminação em razão de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outros. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive recusa de adaptação razoável.
Art. 3º O/A assistente social deverá contribuir, inclusive, no âmbito de seu espaço de trabalho, para a reflexão ética sobre o sentido da necessidade do respeito e promoção de oportunidades equitativas às pessoas com deficiência; prevenção e combate ao preconceito e discriminação.
Art. 4º É vedado ao/à assistente social a utilização de instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos de discriminação e/ou opressão às pessoas com deficiência física, mental, intelectual, sensorial.
Art. 5º É dever do/a assistente social denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social/Cress, de sua área de ação, o/a colega que - no exercício profissional - seja conivente ou que pratique ato ou conduta discriminatória e/ou preconceituosa, contra pessoa com deficiência, nos termos do artigo 21, do Código de Ética do/a Assistente Social.
Art. 6º Os Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social, ao tomarem conhecimento de fatos ou de denúncias contra pessoas jurídicas ou contra indivíduos que não sejam assistentes sociais, relativas a atos e práticas de discriminação e/ou preconceito contra pessoas com deficiência, poderão, a seu critério, encaminhar às autoridades competentes para apuração e/ou oferecer representação, quando cabível, ao Ministério Público.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Serviço Social deverão aplicar as penalidades previstas pelos artigos 23 e 24 do Código de Ética Profissional, regulamentado pela Resolução Cfess nº 273 de 13 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1, ao/a assistente social que descumprir as normas previstas na presente Resolução, após o devido processo e apuração pelos meios competentes, garantindo-se o direito a defesa e ao contraditório.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, complementando as disposições do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, regulamentado pela Resolução Cfess nº 273 de 13 de março de 1993, devendo ser amplamente divulgada pelo Conselho Federal, Conselhos Regionais de Serviço Social e Seccionais.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES
Presidente do Conselho