Resolução CFESS nº 991 DE 08/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2022
Altera a Resolução CFESS nº 951/2020.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que o artigo 8º da Lei 8662/1993 estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
Considerando a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;
Considerando a Resolução CFESS nº 582, de 1 de julho de 2010, que regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando, ainda, a Resolução CFESS nº 951, de 24 de julho de 2020, que autoriza, em caráter excepcional, pedidos de inscrição, de cancelamento e de transferência nos CRESS onde o atendimento estiver se realizando remotamente, enquanto perdurarem as restrições impostas pela pandemia do Novo Coronavírus - COVID- 19;
Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou que o planeta vive uma pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19 e até o momento ainda é mantida;
Considerando que mesmo em um cenário de pandemia, por se tratar de uma função precípua, não cabe aos CRESS suspender e/ou interromper os atendimentos relacionados a pedidos de inscrição, de cancelamento e de transferência, mesmo onde, em caráter excepcional, o atendimento estiver se realizando remotamente em razão das restrições impostas pela pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, cabendo aos CRESS a organização de rotinas e procedimentos que mantenha essa continuidade sempre em conformidade com as medidas de prevenção expedidas pelas autoridades sanitárias em cada estado;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS ocorrido de 17 a 20 de fevereiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput do artigo 1º da Resolução CFESS nº 951/2020, que passa a ter o seguinte conteúdo:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, o requerimento eletrônico dos pedidos de inscrição (principal, secundária e reinscrição), de cancelamento e de transferência previstos na Resolução CFESS nº 582/2010 nos CRESS onde o atendimento estiver se realizando remotamente, de forma integral ou parcial, enquanto perdurarem as restrições impostas pela pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos primeiro, segundo e terceiro no artigo 1º da Resolução CFESS nº 951/2020, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º (.....)
§ 1º Os procedimentos previstos no caput serão solicitados exclusivamente através de requerimento eletrônico no site do CRESS, onde serão anexados os documentos exigidos na Resolução CFESS nº 582/2010 para inscrição (principal, secundária e reinscrição), cancelamento e transferência, conforme o caso.
§ 2º A/O requerente utilizará login e senha para ingresso na plataforma e firmará os documentos anexados por meio de assinatura eletrônica, declarando, sob as penas da lei, que as cópias anexadas são autênticas e correspondem integralmente aos originais.
§ 3º A assinatura eletrônica utilizada na plataforma eletrônica obedecerá aos parâmetros legais previstos no inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020.
Art. 3º O artigo 2º da Resolução CFESS nº 951/2020 passa a ter nova redação, com o seguinte conteúdo:
Art. 2º Os procedimentos previstos no artigo anterior que foram realizados por e-mail continuarão sujeitos a nova análise, podendo ser ratificados ou revogados.
Art. 4º Fica incluído Parágrafo segundo ao artigo 2º da Resolução CFESS nº 951/2020, com o seguinte conteúdo:
Art. 2º (.....)
§ 1º (renumerado).
§ 2º A substituição da documentação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de plataforma virtual disponibilizada pelos CRESS, desde que os documentos sejam assinados eletronicamente e a/o profissional declare, sob as penas da lei, que as cópias anexadas são autênticas e correspondem integralmente aos originais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e os CRESS terão 60 dias para promover a sua implementação.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES