Resolução CFMV nº 991 de 09/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011

Reinstitui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, destinado à regularização de débitos de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições e competências estabelecidas na alínea "f", art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , combinado com a alínea "f", art. 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 ;

Considerando o êxito dos Programas de Parcelamento de Débitos Fiscais instituídos pelas Resoluções CFMV Nº 924, de 13 de novembro de 2009 , e 975, de 14 de dezembro de 2010 ;

Considerando o disposto no § 2º, art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que autoriza o estabelecimento, pelos Conselho Federais de Fiscalização do Exercício Profissional, das regras para recuperação de créditos,

Resolve:

Art. 1º Fica reinstituído o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais dos Conselhos de Medicina Veterinária, destinado a promover a regularização de créditos do Sistema CFMV/CRMVs, referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31.12.2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais dar-se-á por opção escrita do interessado inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de agosto de 2012.

§ 2º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 3º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento do Valor da Dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 4º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento no último dia útil de cada mês

§ 5º Os débitos existentes em nome do optante sofrerão:

I - multa de 10% (dez por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês;

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento, sendo que os acréscimos serão calculados sobre o valor do débito corrigido;

IV - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas  Desconto Multa  Desconto 
ÚNICA  100,00%.  100,00% 
2 a 6  100,00%.  60,00% 
7 a 12  100,00%.  40,00% 
13 a 18  100,00%.  30,00% 
19 a 24.  100,00%.  20,00% 

V - acréscimo do valor da taxa de cobrança do boleto bancário.

§ 6º No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.

§ 7º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 8º No caso de débito inscrito em Dívida Ativa, a adesão abrangerá, inclusive, os encargos legais que forem devidos.

§ 9º Vencida uma parcela, incidirão sobre o seu valor:

I - multa de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

IV - a correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa.

§ 10. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV, art. 151, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), a inclusão dos respectivos débitos no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 11. Os débitos em fase de execução poderão integrar o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, o Jurídico só peticionará requerendo o desbloqueio com o pagamento da metade do valor executado à vista e o restante para 30 (trinta) dias e, quando houver qualquer informação referente à transferência de valores, o parcelamento não poderá ser realizado.

§ 12. Não poderão aderir ao Programa reinstituído por esta Resolução os interessados que tiverem sido excluídos do Programa instituído pelas Resoluções CFMV Nº 924, de 2009 , e 975, de 2010 .

Art. 3º A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais sujeita o interessado inscrito no Sistema CFMV/CRMVs a(o):

I - renúncia expressa ao direito de ação sobre o débito objeto do parcelamento, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual repetição do indébito tributário;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e

III - pagamento das parcelas do débito, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores a 1º de janeiro de 2011.

§ 1º A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos eventualmente concedidos pelos CRMVs.

§ 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

§ 3º A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

§ 4º Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após o atendimento dos termos desta Resolução, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

Art. 4º O Interessado optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no art. 3º;

II - pedido de cancelamento da inscrição ou registro;

III - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;

IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da concedente, mediante simulação de ato;

V - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao interessado, relativa ao débito referido no art. 1º e não incluído no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.

§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento.

§ 2º A exclusão do interessado do Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, parcelado e ainda não pago.

§ 3º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação.

§ 4º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

Art. 5º Os CRMVs deverão envidar todos os esforços necessários para ampla divulgação desse programa de regularização junto aos seus devedores.

Art. 6º Aplica-se, subsidiariamente, ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais do Sistema CFMV/CRMVs a Lei nº 11.941, de 2009 .

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral