Resolução SEF nº 991 de 22/05/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 1995
Altera e revoga dispositivos da RESOLUÇÃO SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da RESOLUÇÃO SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993:
I - ao inc. I do art. 1º:
"Art. 1º ....................................................................
I - interestaduais realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS ou de formação de lote para exportação, no caso em que o ICMS deva ser pago até o momento da saída das mercadorias;";
II - ao caput e ao § 2º do art. 3º:
"Art. 3º O Selo Fiscal será fornecido ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição, pela Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, em quantidade que, a critério do Delegado Regional de Fazenda, seja compatível com o volume de operações realizadas pelo mesmo.
§ 2º O contribuinte deverá, por meio de ofício dirigido à Delegacia Regional de Fazenda, indicar o responsável pela retirada dos Selos Fiscais.";
III - ao art. 4º:
"Art. 4º No fornecimento do Selo Fiscal será exigido do contribuinte requisitante o recolhimento da indenização correspondente, por meio de documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27 - uso da SEF).";
IV - ao caput do art. 9º:
"Art. 9º A via retida da Nota Fiscal (art. 8º) será encaminhada à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, por meio de malote próprio.";
IV - ao art. 10:
"Art. 10. Não havendo a retenção prevista no inc. I do art. 8º, a 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue, pelo próprio destinatário, até o terceiro dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que a remeterá à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.";
V - ao art. 11:
"Art. 11. O detentor de Regime Especial deverá encaminhar, até o décimo dia útil de cada mês, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, relação das operações realizadas com a utilização do Selo Fiscal, ocorridas no mês imediatamente anterior, contendo os números do Selo Fiscal e da respectiva Nota Fiscal, a data da emissão e os valores da operação e do imposto, quando devido.".
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do Art. 9º da RESOLUÇÃO SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 1995 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de maio de 1995.
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda