Resolução CAMEX nº 99 DE 29/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2014
Conhece e dá provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2°, inciso XV, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica n° 86/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1° Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Sasol Group Services (Pty) Ltd. em face Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014, publicada em 28 de agosto de 2014, nos termos do Anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
I - Do pleito
Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela empresa Sasol Group Services (Pty) Ltd.( “Sasol”), em face da Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de polipropileno originárias da República Federal da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12.
II - Da decisão
O pleito da Recorrente sobre as considerações dos custos dos insumos propeno e etileno para fins de cálculo do valor normal foi parcialmente acatado.
No que se refere à construção do valor normal, a empresa em tela se contrapôs à construção efetuada, repisando que foi realizada construção do valor normal da Sasol com base em seu custo de produção, acrescido de razoável montante de despesas gerais e administrativas (inclusive despesas financeiras e operacionais), além de margem de lucro, uma vez que as vendas no mercado interno foram desconsideradas. Dessa forma, entendeu que análise deveria levar em conta os custos do etileno e do propileno de fato incorridos pela empresa, uma vez que as vendas dos insumos a parte independente estaria incluindo as despesas de transporte.
Em face da construção do valor normal na consideração dos preços de transferência dos insumos do propeno e do etileno, reitera-se que a variação do preço de propeno foi significativamente maior [CONFIDENCIAL] na comparação média mensal entre vendas do mesmo insumo para comprador independente. Portanto, não cabendo nesse ponto qualquer consideração. No tocante ao etileno, acata-se a utilização do preço do insumo da parte relacionada. Entretanto, ressalte-se que não houve efeito prático, ou seja, ainda que fosse utilizada metodologia sugerida pela empresa reclamante, a alteração não modificaria o montante do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno da Sasol por força da Resolução CAMEX n° 75, de 2014.
Com efeito, cabe registrar que esse insumo apresenta impacto somente na estrutura de custos variáveis dos copolímeros heterofásicos (CODIP 2A) e randômicos (CODIP 2B), os quais representam percentual inferior a [CONFIDENCIAL] da quantidade exportada do produto objeto da investigação ao Brasil. Ao se efetuar o ajuste proposto, constatou-se impacto pouco significativo na margem de dumping [CONFIDENCIAL] o que não foi suficiente para alterar a aplicação do direito antidumping considerando o preço de exportação em base CIF de US$1.640,97/t, conforme tabela a seguir:
Aplicação do Direito Antidumping - ajuste do custo do etileno
Margem Antidumping Absoluta (US$/t) | Margem Antidumping Relativa (%) | Direito Antidumping aplicado ad valorem |
261,72 | 17,79 | 16% |
Fonte: Nota Técnica no 86/2014/CGMC/DECOM/SECEX |
Por todo exposto, mantem-se o direito aplicado, ao se acatar parcialmente o argumento da requerente