Resolução DC/ANVISA nº 99 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008

Dispõe sobre controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2008, e

Considerando a necessidade de otimizar o controle das importações e exportações brasileiras de substâncias e medicamentos sob regime especial.

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

Autorização de Exportação - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza a exportação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO III).

Autorização de Importação - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza a importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos de uso permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1" (entorpecentes de uso proscrito), "F2" (psicotrópicos de uso proscrito) e "F3" (precursores de uso proscrito) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO IV).

Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação - Autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária às empresas para fabricar, com finalidade exclusiva de exportação, medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações (ANEXO V).

Autorização Especial Simplificada - Autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária aos estabelecimentos de ensino e pesquisa para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações para tal finalidade (ANEXO VI).

Autorização para Fins de Desembaraço Aduaneiro - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária às empresas nos casos em que a liberação da mercadoria importada, à base das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, depende de alteração nos quantitativos constantes da Autorização de Importação, desde que comprovada a eventual alteração pela Autoridade Sanitária do país exportador (ANEXO VII).

Certificado de Não Objeção para Exportação - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que autoriza a exportação de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4" (antiretrovirais) e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO VIII).

Certificado de Não Objeção para Importação - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador, que autoriza a importação de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4" (antiretrovirais), "C5" (anabolizantes) e "F4" (outras substâncias de uso proscrito) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO IX).

Cota Anual de Importação - Quantidade de substância constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações que a empresa poderá importar, mediante solicitação de Autorização de Importação.

Cota Suplementar de Importação - Quantidade de substância constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações que a empresa poderá importar, em caráter suplementar à cota anual, mediante solicitação de autorização de importação.

Cota Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual e Suplementar.

CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 2º Os procedimentos para a importação das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, ficarão sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 3º A empresa importadora ficará obrigada a solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a fixação de Cota Anual para Importação das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, no período de 1º a 31 de outubro de cada ano, para uso no ano seguinte.

§ 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá pronunciar-se sobre a liberação da Cota Anual de Importação até 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.

§ 2º Deferida a Cota Anual de Importação, a empresa importadora deverá requerer a Autorização de Importação, até 30 (trinta) de junho.

§ 3º A cota de importação concedida poderá ser importada de uma só vez, ou parceladamente.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 4º Documentos exigidos para solicitação de Cota Anual de Importação:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção;"

c) Justificativa técnica do pedido;

d) Estimativa da utilização e distribuição da substância ou medicamentos quando se tratar da primeira solicitação de cota.

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa e protocolizada junto a esta Agência.

§ 2º O Formulário de Petição de que trata o caput deste artigo deve ser preenchido, nos campos em que couber, com os dados fidedignos aos declarados nos Balanços de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial - BSPO trimestrais e/ou anuais entregues e/ou que serão enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 3º O resultado da análise da petição de Cota Anual de Importação será informado ao Responsável Técnico da empresa solicitante.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 5º Excepcionalmente a empresa poderá solicitar Cota Suplementar de Importação para as substâncias constantes das listas mencionadas no artigo 3º deste Regulamento Técnico, quando comprovada a necessidade, até 31 (trinta e um) de julho de cada ano.

Parágrafo único. Deferida a solicitação de Cota Suplementar de Importação, a empresa interessada deverá requerer a Autorização de Importação até 31 (trinta e um) de agosto.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 6º Documentos exigidos para a petição de Cota Suplementar de Importação:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção;"

c) Justificativa técnica do pedido.

Parágrafo único. O Formulário de Petição de que trata o caput deste artigo deve ser preenchido, nos campos em que couber, com os dados fiéis aos declarados nos Balanços de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial - BSPO trimestrais e/ou anuais entregues e/ou que serão enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 7º As fixações de Cota Anual e Cota Suplementar para importação de medicamento à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, deverão ser solicitadas no quantitativo equivalente à substância ativa.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 8º Para importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais), e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de Cota.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 9º Para importar as substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, a empresa importadora deverá solicitar junto a esta Agência a Autorização de Importação.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 10. Para a importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de Autorização de Importação.

Parágrafo único. Quando exigida pela autoridade do país exportador, a empresa importadora deverá solicitar a esta Agência a emissão de Certificado de Não Objeção para importação das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como os medicamentos que as contenham.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 11. Documentos exigidos para solicitação de Autorização de Importação e do Certificado de Não Objeção para Importação:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando for o caso;"

c) Justificativa técnica do pedido;

d) Nota pró-forma emitida pela empresa exportadora constando o quantitativo a ser efetivamente importado.

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e Responsável Técnico da Empresa e protocolizada junto a esta Agência.

§ 2º A validade da Autorização de Importação será até 31 (trinta e um) de dezembro do ano de sua emissão, sendo este o prazo final para efetuar o desembaraço da mercadoria.

§ 3º A validade do Certificado de não Objeção para importação será de 1 (um) ano após a data de emissão.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

(Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009):

Art. 12. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Importação em 3 (três) vias e o Certificado de Não Objeção para Importação em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Importador;

3ª via - Autoridade competente do país exportador.

Parágrafo único. A 1ª via ficará retida pela Agência, sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Importação em 4 (quatro) vias e o Certificado de Não Objeção para Importação em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Importador;
3ª via - Autoridade competente do país exportador.
4ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes Parágrafo único. A 1ª via ficará retida pela Agência, sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários."

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 11 DE 06/03/2013):

Art. 13. A importação das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos de uso permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1" (entorpecentes de uso proscrito), "F2" (psicotrópicos de uso proscrito), "F3" (precursores de uso proscrito) e "F4" (outras substâncias de uso proscrito), bem como os medicamentos que as contenham, constantes da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, destinadas exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa, análises e para utilização como padrão de referência dependerá de solicitação de Autorização de Importação, válida por 6 (seis) meses contados a partir da data de sua emissão.

§ 1º Os documentos exigidos para solicitação da Autorização de que trata o caput deste artigo estão estabelecidos no art. 11 desta Resolução.

§ 2º Independerá da fixação de Cota a importação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Estará isenta da solicitação de Autorização de que trata o caput deste artigo, a importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), bem como os medicamentos que as contenham, constantes da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações.

§ 4º Quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador, a empresa importadora deverá solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a emissão de um Certificado de não Objeção para Importação, estabelecido no art. 11 deste Regulamento Técnico, para importação das substâncias citadas no § 3º deste artigo, bem como dos medicamentos que as contenham.

§ 5º (Revogado pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Para solicitação da Autorização e do Certificado de que trata o caput deste artigo não é necessária a apresentação da via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, somente do comprovante de isenção."

CAPÍTULO III

DA EXPORTAÇÃO

Art. 14. Para exportar as substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores), da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, a empresa exportadora deverá requerer a Autorização de Exportação.

Art. 15. Para a exportação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), constantes da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de Autorização de Exportação.

Parágrafo único. Quando exigida pela autoridade do país importador, a empresa exportadora deverá solicitar a esta Agência a emissão de um Certificado de não Objeção para Exportação das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como dos medicamentos que as contenham.

(Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 62 DE 11/02/2016, efeitos a partir de 12/03/2016).

Art. 16. Os seguintes documentos serão exigidos para a solicitação de Certificado de Não Objeção para Exportação:

I - formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I); e

II - via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo representante legal e responsável técnico do estabelecimento e protocolizada junto a esta Agência."

§ 2º A validade do Certificado de Não Objeção para Exportação será de 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Documentos exigidos para a solicitação de Autorização de Exportação e do Certificado de não Objeção para Exportação:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);

b) Original da autorização de importação ou documento similar emitido pela autoridade competente do país importador;

c) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa e protocolizada junto a esta Agência.

§ 2º A Autorização de Exportação terá a mesma validade da Autorização de Importação ou documento similar emitido pela autoridade do país importador ou, na ausência destes, será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 17. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Exportação em 3 (três) vias e o Certificado de não Objeção para Exportação em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Exportador;

3ª via - Autoridade competente do país importador;

Parágrafo único. A 1ª via ficará retida nesta Agência sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Exportação em 4 (quatro) vias e o Certificado de não Objeção para Exportação em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Exportador;
3ª via - Autoridade competente do país importador;
4ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes.
Parágrafo único. A 1ª via ficará retida nesta Agência sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários."

Art. 18. Para fabricar medicamentos e apresentações não registrados no Brasil à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, a empresa fabricante deverá requerer a Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação.

§ 1º Fica proibida a comercialização do medicamento de que trata o caput deste artigo em todo o Território Nacional.

§ 2º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 3 (três) anos.

Art. 19. Documentos exigidos para a solicitação da Autorização de Fabricação para fim Exclusivo de Exportação:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);

b) Cópia do Certificado de Registro do Medicamento ou documento similar emitido pela Autoridade Sanitária do país importador no qual devem constar as apresentações comercializadas e que a empresa brasileira é a fabricante do medicamento;

c) Declaração assinada pelo responsável técnico constando à fórmula completa do medicamento;

d) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.

Art. 20. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Fabricação para fim Exclusivo de Exportação em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Fabricante/Exportador.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FIM DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Art. 21. Para liberação da mercadoria importada à base das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores), da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, em que houver a necessidade de alteração dos quantitativos constantes da Autorização de Importação, a empresa deverá requerer a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro.

§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo somente será emitida nos casos em que o quantitativo efetivamente embarcado for inferior ao anteriormente autorizado.

§ 2º A emissão da Autorização de que trata o caput deste artigo dependerá da comprovação da eventual alteração pela Autoridade Sanitária do país exportador.

§ 3º A Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro terá a mesma validade da Autorização de Importação.

Art. 22. Documentos exigidos para a petição da Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando for o caso;"

c) Justificativa técnica do pedido;

d) Cópia da Autorização de Exportação emitida pela Autoridade Sanitária do país exportador constando o(s) dado(s) alterado(s);

e) Cópia do mantra ou do documento de atracação quando couber;

f) Cópia da fatura comercial.

Art. 23. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Importador.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL SIMPLIFICADA PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PESQUISA

Art. 24. Para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão solicitar Autorização Especial Simplificada.

§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO II);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária;

c) Cópia do RG e CPF do dirigente do estabelecimento;

d) Documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando o profissional responsável pelo controle e guarda das substâncias/medicamentos utilizados e os professores e pesquisadores participantes;

e) Cópia do RG e CPF das pessoas mencionadas no item d;

f) Cópia dos planos integrais do curso e/ou das pesquisas técnico-científicas;

g) Relação das substâncias ou medicamentos, expressos em quantitativo equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. Para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão solicitar uma Autorização Especial Simplificada.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO II);
b) Via original do comprovante de isenção de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária;
c) Cópia do RG e CPF do dirigente do estabelecimento;
d) Documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando o profissional responsável pelo controle e guarda das substâncias/medicamentos utilizados e os professores e pesquisadores participantes;
e) Cópia do RG e CPF das pessoas mencionadas no item d;
f) Cópia do plano integral do curso ou da pesquisa técnico-científica;
g) Relação das substâncias ou medicamentos, expressos em quantitativo equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas."

Art. 25. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização Especial Simplificada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Estabelecimento solicitante;

3ª via - Estabelecimento fornecedor.

§ 1º A 1ª via ficará retida nesta Agência e as 2ª e 3ª vias serão enviadas ao estabelecimento solicitante.

§ 2º A Autorização Especial Simplificada de que trata o caput deste artigo deverá contemplar todos os planos de aula ou projetos de pesquisa que serão desenvolvidos no ano corrente de validade da Autorização.

§ 3º Para inclusão de plano de aula e/ou projeto de pesquisa em Autorização já concedida, o estabelecimento deverá peticionar solicitação de inclusão ou alteração na Autorização já concedida, por meio de petição secundária, instruída com os documentos estabelecidos no § 1º do art. 24.

§ 4º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, caso o estudo e/ou plano de aula ainda não tenham sido finalizados.

§ 5º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento, mediante petição instruída com os documentos atualizados estabelecidos no § 1º do art. 24. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANVISA nº 33, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização Especial Simplificada em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:
1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via - Estabelecimento solicitante;
3ª via - Estabelecimento fornecedor.
§ 1º A 1ª via ficará retida nesta Agência e as 2ª e 3ª vias serão enviadas ao estabelecimento solicitante.
§ 2º A concessão da Autorização Especial Simplificada de que trata o caput deste artigo será destinada a cada plano de aula ou projeto de pesquisa.
§ 3º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, caso o estudo e/ou plano de aula ainda não tenham sido finalizados.
§ 4º A renovação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os documentos atualizados estabelecidos no § 1º do Artigo 24."

Art. 26. Para importação das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão atender, além das determinações deste capítulo, o disposto no art. 13 desta Resolução e às demais disposições estabelecidas na legislação em vigor referentes aos trâmites de importação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O não cumprimento das exigências desta Resolução, constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 28. As disposições contempladas no § 2º do art. 3º e no art. 5º deste Regulamento serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 29. Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam - se todas as disposições em contrário.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

Diretor

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 254, de 31.12.2008, Seção 1, págs. 149 a 153, com incorreção no original.