Resolução SEFAZ nº 99 de 20/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Fixa o valor do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2008, relativo a veículo automotor terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I - no dia 1.º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado;

II - na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

Parágrafo único - Aplica-se a regra constante no inciso I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 3º A alíquota do imposto é:

I - de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

II - de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;

III - de 3% (três por cento) para utilitários;

IV - de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste artigo;

V - de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

§ 1.º A aplicação da alíquota prevista nos incisos I e V do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido de cadastramento a que se refere o § 2.º pelo titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09.

§ 2.º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos:

I - Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput:

a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;

b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);

d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);

f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado, que comprove a frota autorizada (original e cópia);

g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).

II - Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso V do caput:

a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;

b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);

d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);

f) documento que comprove a atividade de locação junto a prefeitura;

g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).

§ 3.º A análise do pedido a que se refere o § 1.º e o § 2.º, deve ser fundamentada na situação cadastral de cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ), em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série, quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas.

§ 4.º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os outros documentos mencionados no § 2.º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento dos mesmos à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09.

§ 5.º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 6.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item "e" do § 2.º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.

§ 7.º Além de informar a sua frota, por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica a empresa obrigada a comunicar à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, anualmente, as aquisições, alienações e baixas de veículos.

§ 8.º Após o deferimento do pedido de cadastramento a que se refere o § 2.º será a alíquota prevista no incisos I e V do caput aplicada automaticamente no Sistema de Controle de IPVA, sendo condicionada a sua aplicação nos exercícios subseqüentes à apresentação da comunicação exigida no parágrafo anterior.

§ 9.º A alíquota prevista nos incisos I e V do caput deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa jurídica já em seu primeiro registro.

§ 10. Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos incisos I e V do caput deste artigo.

§ 11. Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar até 02 (dois) passageiros, excluído o motorista.

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no artigo 3.º desta Resolução sobre o valor total à vista constante:

I - do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo novo; ou

II - do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado no exercício.

§ 1.º A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.

§ 2.º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III desta Resolução.

§ 3.º No caso de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à participação de cada um deles na obtenção do veículo acabado.

§ 4.º Na hipótese prevista no § 3.º deste artigo, será considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do último documento fiscal.

Art. 5º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2008, é o valor estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único - Para veículo automotor terrestre usado movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante da aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 3.º desta Resolução sobre o valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução.

Art. 6º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, efetuada diretamente por consumidor final;

III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.

§ 1.º Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2.º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro, o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.

§ 3.º Havendo a liberação do veículo no mesmo exercício, sem que tenha sido pago o imposto anteriormente calculado em duodécimos na forma do caput deste artigo, o valor do débito ainda não liquidado será atualizado até a data do novo vencimento, consolidado com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive mora, acrescidos dos duodécimos correspondentes ao período que faltar para encerramento do exercício.

§ 4.º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do evento.

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO

Art. 8º No caso de veículo terrestre especial de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante na legislação de trânsito, a isenção vigorará:

I - quando se tratar de veículo novo:

a) no mesmo exercício, se efetivado o registro do veículo regularmente adaptado, no cadastro do órgão estadual de trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aquisição; e

b) a partir do exercício seguinte, quando a adaptação ou o seu registro forem efetivados após o prazo mencionado na alínea anterior.

II - quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro do veículo adaptado no órgão estadual de trânsito.

§ 1.º A isenção de que trata este artigo dependerá, para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem compete decidir.

§ 2.º O pedido formulado após decorrido o prazo de 90 dias a contar do registro do veículo adaptado no órgão de trânsito produzirá efeitos somente para o exercício seguinte ao do requerimento.

Art. 9º Na hipótese de adaptação ou transformação do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese de isenção diversa da prevista no artigo 8.º desta Resolução, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

Art. 10. O reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do artigo 5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, limitar-se-á a um único veículo utilizado como táxi pelo profissional autônomo.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o caput deste artigo vigorará:

I - na hipótese de aquisição de veículo novo:

a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.

b) a partir do exercício seguinte, quando o registro da isenção for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.

II - quando se tratar de aquisição de veículo usado:

a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente, seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contados da data de aquisição do veículo.

b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas na alínea anterior.

Art. 11. A isenção prevista nos incisos V e IX do artigo 5.º da Lei n.º 2.877/97 também alcança o veículo que se encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

§ 1.º Caso o veículo objeto da alienação fiduciária a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada.

§ 2.º A isenção de que trata este artigo somente se aplica se o adquirente beneficiário não for o proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

Art. 12. O reconhecimento de isenção ou não incidência, caso exista outro veículo registrado em nome do requerente no cadastro do DETRAN-RJ, é condicionado ao regular registro da comunicação de venda no órgão de trânsito, nos termos do disposto no Artigo n.º 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, e legislação complementar.

SEÇÃO V

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 13. O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1.º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo terrestre usado para o exercício de 2008 são os estabelecidos na Resolução SEFAZ n.º 98, de 20 de dezembro de 2007.

§ 2.º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, caso o pagamento em cota única seja efetuado antecipadamente, conforme calendário estabelecido no Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 98, de 20 de dezembro de 2007.

§ 3.º Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores, sendo dispensada a apresentação de requerimento.

§ 4.º Não havendo expediente bancário na data de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 14. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo novo;

II - do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;

III - da perda da condição de não-incidência ou de isenção;

IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.

§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será concedido desconto de 10% sobre o valor do imposto devido, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.

§ 2.º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo o imposto será recolhido em cota única sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior, observado o disposto no § 3.º do artigo 7.º.

§ 3.º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste artigo for anterior aquele determinado na Resolução SEFAZ n.º 98/2007, prevalecerá este último.

Art. 15. O imposto devido no exercício de 2008 deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto; e

II - transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto relativo a exercícios anteriores.

SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS

Art. 16. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30.º dia após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31.º dia e o 60.º dia após o vencimento;

III - 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61.º dia e o 90.º dia após o vencimento;

IV - 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91.º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 17. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

SEÇÃO VII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 18. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2008 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.

§ 1.º O documento de que trata o capu t deste artigo deverá ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do Banco ITAÚ S/A.

§ 2.º A GRD poderá, também, ser obtida pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br, mediante a digitação do número do RENAVAM.

§ 3.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

I - Seguro obrigatório (DPVAT);

II - Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas a vistoria anual, licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 4.º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e II do § 4.º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.

Art. 19. Na hipótese do valor do imposto não estar consignado na GRD, o imposto exigido seja diverso daquele estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ou ainda, a exigência esteja em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer sua imediata regularização do documento de arrecadação:

I - através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone (21)2203-7777;

II - n a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizado na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro;

III - opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado em Município do interior do Estado.

§ 1.º Independentemente de aviso ou notificação o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada.

§ 2.º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.

§ 3.º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser protocolado até o 3.º (terceiro) dia útil após a data originalmente estabelecida para o pagamento do imposto devido.

§ 4.º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 1.º da Resolução SEFAZ n.º 98/2007, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.

§ 5.º Se a regularização da GRD for requerida após o prazo estipulado no § 1.º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.

§ 6.º Deverão ser registrados no Sistema de Controle do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.

SEÇÃO VIII

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 20. O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor terrestre licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:

I - no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e

II - no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.

Parágrafo único - A notificação do lançamento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data em que a Guia para Regularização de Débitos (GRD) tiver sido disponibilizada na rede arrecadadora autorizada.

SEÇÃO IX

DO PROCESSO CONTENCIOSO

Art. 21. O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto n.º 2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus artigos 11, 12 e 104.

§ 1.º O contribuinte residente ou domiciliado nos Municípios do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 2.º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento do imposto em cota única, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Tratando-se de pessoa jurídica:

1) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);

2) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

3) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

4) procuração quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

5) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original e cópia);

6) GRD com o valor do imposto impugnado;

7) comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.

II - Tratando-se de pessoa física:

1) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

2) comprovante de residência (original e cópia);

3) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

4) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);

5) GRD com o valor do imposto impugnado;

6) comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.

§ 3.º O impugnante poderá apresentar, em substituição ao pedido de perícia previsto no § 1.º do artigo 104 do Decreto n.º 2.473/79, pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2007 (originais e cópias).

§ 4.º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do § 2.º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.

§ 6.º Será negado seguimento à impugnação quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2.º deste artigo.

§ 7.º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 8.º da Resolução SEF n.º 6.441, de 15 de maio de 2002.

§ 8.º Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 julgar, em primeira instância, o litígio tributário de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior a duas mil UFIR-RJ.

§ 9.º A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:

I - o relatório resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão;

V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e

VI - a ordem de intimação.

§ 10. O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.

§ 11. O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 12. Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

§ 13. Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento do litígio tributário quando o valor impugnado for superior a duas mil UFIR-RJ.

§ 14. Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975.

§ 15. Na hipótese de decisão final desfavorável ao contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário constante do Anexo I, da Resolução SEFAZ n.º 98/2007.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete ao titular da Superintendência de Arrecadação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, referente à atribuição de nova data de vencimento.

Art. 23. O disposto nos artigos 19, 21 e 22 desta Resolução aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios anteriores.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - TABELA DE VALORES DO IPVA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS MOVIDOS A DIESEL OU GASOLINA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS MOVIDOS EXCLUSIVAMENTE A ÁLCOOL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 ANEXO III - TABELA DE VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 ANEXO IV - GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD (MODELO)