Resolução SEFA nº 985 DE 20/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 set 2021

Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

O Secretário de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e

Considerando o protocolo 18.094.438-9,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel "A" com o benefício fiscal de redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme os requisitos e as condições previstos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 17.552.150,93
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 7.046.976,17
Raízen Combustíveis S.A. 33.453.598/0244-99 3.285.149,14
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 268.000,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0003-30 2.285.173,63

§ 1º A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

Curitiba, em 20 de setembro de 2021.

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JUSTIFICATIVA

Minuta de resolução que trata da publicação das quantidades de óleo diesel que poderão ser adquiridas trimestralmente pelas respectivas distribuidoras nominadas, fornecedoras de empresas de transporte público de passageiros beneficiárias da redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS, em virtude do produto se destinar para o transporte público coletivo de passageiros, nos termos estabelecidos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, prorrogado pelo Decreto nº 7.273 , de 09.04.2021, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, para o período de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.