Resolução CAMEX nº 98 DE 29/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2014

Conhece e dá provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2°, inciso XV, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica n° 85/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

RESOLVE:

Art. 1° Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa LG Chem Ltd. em face da Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014, publicada em 28 de agosto de 2014, nos termos do Anexo a esta Resolução. 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MAURO BORGES LEMOS 
Presidente do Conselho

ANEXO

I - Do pleito

Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela empresa LG Chem, em face da Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, que impôs direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de polipropileno originárias da República Federal da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12.

II - Da decisão

O pleito da Recorrente para reformulação sobre o cálculo da margem de lucro utilizada para fins de ajuste do preço de exportação da [CONFIDENCIAL] com vistas à justa comparação com o valor normal foi parcialmente acatado.

Nesse sentido, utilizou-se a média das margens de lucro das empesas Aceto Corporation. [CONFIDENCIAL] e Huntsman Corporation (4,23%). A seleção da Aceto se deu pelas razões já explicitadas na Resolução CAMEX n° 75, de 2014. Ou seja, se constatou que seu faturamento no ano de 2011, de US$ [CONFIDENCIAL] milhões, era, dentre o faturamento das seis empresas apresentadas no relatório TP Report, o mais próximo ao faturamento da [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] milhões nesse mesmo ano. As outras empresas constantes no TP Report apresentaram faturamento ou muito superior ao da trading relacionada à Recorrente [CONFIDENCIAL] (de US$ [CONFIDENCIAL] bilhões a US$ [CONFIDENCIAL] bilhões) ou bastante inferior (de US$ [CONFIDENCIAL] a US$ [CONFIDENCIAL]). O próprio relatório indicou que tal empresa se “assemelharia” mais à trading relacionada à Recorrente. Dessa forma, o argumento de que tal empresa não deveria ter sido utilizada como base da margem de lucro, pois seus produtos não seriam semelhantes àqueles produzidos pela [CONFIDENCIAL], foi rejeitado. Já em relação à trading company Huntsman, se constatou na determinação preliminar que possui condição de comparabilidade suficiente com a [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL] por se tratar de trading company multinacional que atua na produção e distribuição de produtos químicos. Além disso, a empresa publica seus relatórios financeiros.

Ante o exposto, e ao acatar parcialmente o argumento da Recorrente, recalculou-se a margem de lucro utilizada na determinação final em consideração com base na média das margens de lucro das duas tradings companies supra mencionadas. Obteve-se, assim, a margem de lucro média de [CONFIDENCIAL]. Essa margem fora aplicada aos preços brutos de venda via ambas tradings relacionadas ([CONFIDENCIAL]  e [CONFIDENCIAL]). Isso não obstante, para fins práticos, não houve alteração nem da margem de dumping nem do direito antidumping aplicado. Recomenda-se, portanto, a manutenção do direito aplicado ad valorem de 3,2% em base CIF, conforme preço de exportação CIF de US$ 1.601,96/t, aplicado por força da Resolução CAMEX n° 75, de 2014.