Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 98 de 06/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Recomenda modificações na composição e acrescenta atribuições à Comissão Interministerial para o desenvolvimento conjunto de ações na área de prevenção e solução de conflitos fundiários urbanos.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e,

Considerando que em função da realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, diversas intervenções urbanas estão em fase de planejamento ou em execução nas cidades que receberão os jogos;

Considerando que o Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra aprovou, em março de 2010, Resolução que obriga as cidades e países realizadores de megaeventos esportivos a respeitar o direito à moradia, sublinhando a necessidade de promoção do direito à moradia no sentido de fazer com que o legado pós-jogos aumente as oportunidades de moradia de interesse social;

Considerando que, na Resolução, a ONU afirma também a necessidade de avaliação do impacto da realização dos jogos nas condições de moradia da população eventualmente atingida pelas intervenções urbanas realizadas, de forma que: (i) não haja discriminação de grupos marginalizados, (ii) sejam exploradas as alternativas às eventuais remoções planejadas, (iii) os reassentamentos, quando necessários, obedeçam às leis internacionais de direitos humanos, e (iv) os organizadores da Copa do Mundo garantam a total transparência e participação das comunidades locais afetadas no planejamento e implementação dos projetos;

Considerando que o Brasil, sendo signatário do referido documento, deve respeitar a Resolução e garantir que a promoção da Copa do Mundo seja marcada pelo respeito ao direito à moradia, garantido na Constituição Brasileira e no Estatuto das Cidades, aproveitando essa oportunidade para, em função da grande mobilização provocada pelos jogos, enfrentar o desafio do acesso à moradia adequada para todos os brasileiro;.

Considerando a recente Resolução aprovada no âmbito do Conselho Nacional das Cidades que institui a Política de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos e tem como um dos princípios a garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade, e

Considerando que a Resolução Recomendada nº 24 do Conselho das Cidades prevê a criação de Comissão Interministerial para o desenvolvimento conjunto de ações na área de prevenção e solução de conflitos fundiários urbanos, ainda não formalmente instituída, adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte Resolução de Plenário:

Art. 1º Recomendar ao Ministério das Cidades que faça gestão junto à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a criação da Comissão Interministerial objetivando o desenvolvimento conjunto de ações na área de prevenção e solução de conflitos fundiários urbanos, com as atribuições e composição dispostas na presente Resolução.

Art. 2º A Comissão Interministerial para o desenvolvimento conjunto de ações na área de prevenção e solução de conflitos fundiários urbanos terá a seguinte composição:

a) Representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios das Cidades, da Justiça, do Meio Ambiente e dos Esportes, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria Especial de Direitos Humanos/PR, da Caixa Econômica Federal, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, do Ministério Público Federal e da Defensoria Publica da União;

b) Representantes do Conselho das Cidades;

c) Representantes da sociedade civil, das seguintes organizações:

Fórum Nacional da Reforma Urbana, Relatoria Nacional do Direito à Cidade da Plataforma DHESCA, Observatório das Metrópoles, Rede Megaeventos Esportivos - REME, Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, e organizações regionais da sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da Comissão Interministerial:

a) fortalecer as ações de prevenção de conflitos fundiários urbanos e despejos no âmbito federal, com a proposição de programas e ações coordenadas junto aos demais órgãos federais;

b) desenvolver estudos, projetos e ações coordenadas que possam ser implementadas em parceria com estados e municípios, com vistas a prevenir os conflitos fundiários urbanos;

c) sugerir medidas para agilizar e integrar ações dos órgãos federais na mediação e solução dos casos de conflitos fundiários urbanos;

d) elaborar políticas públicas específicas para a prevenção dos despejos e dos conflitos fundiários urbanos;

e) encaminhar às entidades e órgãos públicos, da administração direta e indireta, da União, estados, Distrito Federal, municípios, Poder Judiciário e instituições essenciais à justiça, solicitações referentes à suspensão de ações de reintegração de posse, de reivindicação de propriedade e de despejos, promovidas por esses órgãos, contra comunidades que vivem em assentamentos informais ou em situações precárias de moradia;

f) monitorar as intervenções urbanas voltadas para a realização da Copa 2014 e Olimpíadas 2016 visando: identificar possíveis impactos sobre o direito à moradia das populações afetadas; identificar eventuais conflitos decorrentes da necessidade de remoções em razão das intervenções propostas; recomendar a abertura de canais de discussão de alternativas às remoções, envolvendo os governos estaduais e municipais, as comunidades afetadas e organizações sociais; monitorar, no caso de reassentamentos necessários e inevitáveis, o cumprimento das leis e orientações internacionais de direitos humanos; a transparência e participação das comunidades locais afetadas durante o planejamento e a implementação dos projetos; garantia dos princípios da gestão participativa e democrática das cidades, de forma que os projetos e ações sejam apresentadas e discutidas com a população;

g) incentivar a criação de Comissões locais de acompanhamento e monitoramento do Compromisso Despejo Zero nas intervenções vinculadas a Copa 2014 e Olimpíadas 2016.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência aos órgãos e instituições mencionadas no art. 2º.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho