Resolução SER nº 98 de 06/05/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2004

Dispõe sobre a declaração anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2003), estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se manter a metodologia de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM conforme a decisão proferida na Liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, que ainda se encontra em vigor;

- a necessidade de se atualizar os critérios de ajustes do valor adicionado, previstos no Quadro "D" da DECLAN-IPM, face à mudança na escrituração fiscal com a introdução dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs a partir do mês de referência de janeiro de 2003;

- a necessidade de se manter a melhoria da consistência e da agilidade na coleta das informações necessárias à apuração do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM) Seção I - DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, Anexo 1, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

Parágrafo único - O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.

Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada pelos contribuintes localizados neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior, no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações ou prestações de serviços da incidência do ICMS.

§ 1.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

a - o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);

b - o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

c - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

§ 2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro "A" de identificação da declaração e, quando for o caso, também os Quadros "F" e "G" de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.

Seção II - DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3º A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela Internet, no endereço www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER), e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), mediante programa gerador, disponibilizado pela SER no site citado ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento disponibilizadas no supracitado site após a publicação de Portaria pela SUCIEF que identificará a versão do manual em vigor.

§ 1.º Ao término do envio e validação da DECLAN-IPM, será transmitida, em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da declaração apresentada, com indicação do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.

§ 2.º Com vistas a facilitar a apresentação da declaração, entregue on line ou por meio do programa gerador, estará disponível no site da SER um formulário-rascunho, do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para o programa gerador.

§ 3.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.

§ 4.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o § 1º o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no site da SER na Internet.

§ 5.º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão, para elaboração e entrega da declaração pelo formulário eletrônico, para gravação de cópia do programa gerador, para transmissão da declaração ou impressão do formulário-rascunho, utilizar os terminais de auto-atendimento instalados nas repartições fiscais ligadas à rede da SER, observando-se o seguinte:

1 - para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser levados os disquetes ("3 1/2") necessários, formatados, sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado;

2 - para transmissão da declaração, o contribuinte deverá levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida, que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a repartição fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

§ 6.º Estará disponível no site da SER na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da DECLAN-IPM por programa gerador, podendo ainda os contribuintes, para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais independentemente de sua circunscrição.

Art. 4º O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual informará o QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também os seguintes:

I - QUADRO "B" - RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;

II - QUADRO "C" - RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas no Quadro "B", de preenchimento obrigatório, tão-somente, pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação de serviço com incidência do ICMS;

III - QUADRO "D" - AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;

IV - QUADRO "E" - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º deste artigo;

V - QUADRO "F" - RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes, ainda que o contribuinte não tenha tido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pelo estabelecimento no ano-base;

VI - QUADRO "G" - RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal e/ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;

§ 1.º Informará o Quadro "D" - AJUSTES DO VALOR ADICIONADO, o contribuinte:

a - em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao Ativo Imobilizado;

b - em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a material para uso e consumo;

c - em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;

d - em cujo estabelecimento tiver ocorrido saída de mercadoria, cujo valor do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;

e - em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas com o IPI;

f - em cujos documentos fiscais apresentarem operações ou prestações, especificadas no Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, que não constituam fato gerador do ICMS, ou não sejam consideradas no cálculo do valor adicionado específico para operações com mercadorias;

g - em cujo estabelecimento tiver ocorrido operações com importações de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização;

h - em cujo estabelecimento tiver ocorrido operações com a saída de mercadorias cuja a parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;

I - em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e no término do exercício.

§ 2.º Informará o Quadro "E" - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:

a - com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;

b - com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;

c - com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

d - com atividade de fornecimento de água natural canalizada;

e - que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição centralizada;

f - que se encontrar na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;

g - que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;

h - que tenha operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal.

Art. 5º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá apenas as informações do QUADRO "A" e, quando existirem valores a declarar, os Quadros "B" e "E".

Art. 6º O QUADRO "H" - VALOR ADICIONADO APURADO não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente pelo sistema de processamento da SER por ocasião da entrega da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração referido no §1º do artigo 3º.

Art. 7º O contribuinte deverá informar, quando do início do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios, as atividades exercidas e as situações especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para continuação do preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas.

Art. 8º A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração on-line) ou por programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SER quando de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:

I - A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - A inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);

III - A inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;

IV - O contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base da declaração;

V - O estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;

VI - Houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes do sistema da SER;

VII - O ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser o mesmo.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão da declaração, caso incorretos, ou, estando corretos:

a - comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV;

b - apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, para corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.

Art. 9º A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período compreendido entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício seguinte ao do ano-base da declaração, salvo no caso de encerramento de atividades ou retificação de dados anteriormente declarados, cuja entrega observará os prazos específicos previstos nos artigos 10 e 11 desta Resolução.

Seção III - DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 10. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do imediatamente anterior, caso ainda não entregue.

Parágrafo único - O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

Seção IV - DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 11. Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados omitidos.

§ 1.º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:

a - Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;

b - Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2.º A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue no prazo regulamentar, até o dia 07 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo.

§ 3.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

Seção V - DAS PENALIDADES

Art. 12. A não-apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.

§ 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.

§ 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram extemporaneamente declarações, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, computado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.

§ 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

§ 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SER sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção VI - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 13. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.

Parágrafo único - Caberá à Assessoria de Informática (ASSINF) da SER a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, visando a permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14. O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.

§ 1.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios.

§ 2.º Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e da apuração do IPM Provisório, e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.

§ 3.º Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição à considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SER e cuja apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 18, desde que provido.

§ 4.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, previsto na alínea "g", do § 1º do artigo 4º, será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total de cada declaração.

§ 5.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à parcela do IPI que integra a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias, previsto na alínea "h", do § 1º do artigo 4º, de acordo com o cálculo vigente, será considerado como parcela redutora do Valor Adicionado total de cada declaração.

Art. 15. O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento da tela inicial (questionário).

§ 1.º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o Valor Adicionado será zero.

§ 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será considerado como zero.

§ 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração.

Art. 16. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.

§ 1.º A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele autorizada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará credenciada para retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

§ 2.º O ofício expedido pelo município será autuado e, no processo que dele resultar, deverá constar, no momento do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência das referidas informações bem como termo de compromisso do Prefeito Municipal (ou da autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.

§ 3.º É facultado aos municípios apresentar, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade mencionada no parágrafo anterior, encaminhado ao titular da SUCIEF, solicitação de revisão de Valor Adicionado em casos devidamente fundamentados, a fim de que, quando cabível e houver tempo, a alteração seja computada no cálculo do IPM Provisório.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada na fase recursal, salvo se o município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.

§ 5.º A solicitação de verificação de valor adicionado apresentada por município à CIEF/SUCIEF que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 18.

CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS Seção I - DO CÁLCULO DO IPM

Art. 17. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:

I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e

II - Os índices obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.664/1996 corresponderem a 25% (vinte e cinco por cento) do total.

§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica e Receita Própria deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício dirigido às autoridades competentes.

§ 3.º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SUAR), até 31 de março de cada exercício, para subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, informará à CIEF/SUCIEF a arrecadação do ICMS em cada município no ano anterior, encaminhando, juntamente com essa informação, em arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto recolhido por cada contribuinte, que poderá ser disponibilizado às prefeituras municipais que o solicitarem segundo a rotina prevista no § 1º do artigo 16.

Seção II - DO IPM PROVISÓRIO

Art. 18. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado da Receita publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município questioná-los através de seu prefeito, das associações de municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.

§ 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SER, além dos demais documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado também de todos os dados da referida declaração.

§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SER e não considerada no cálculo do IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.

§ 4.º Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão estranho à SER.

§ 5.º Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer parecer em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica ou de outros órgãos técnicos da SER e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§ 6.º Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão consideradas para o IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

§ 7.º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado da Receita para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento, no sistema informatizado próprio, das alterações porventura necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

Seção III - DO IPM DEFINITIVO

Art. 19. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade publicado no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.

Parágrafo único - Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega da DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base 2002 e anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo os contribuintes fazerem a entrega conforme disposto no artigo 3º.

Art. 21. Fica suspensa a entrega da DECLAN-IPM Normal e Retificadora do ano-base 2003 até a liberação das novas versões dos programas e instruções de preenchimento através da publicação de Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º.

Parágrafo único - Excetua-se da suspensão prevista neste artigo a entrega de declaração referente ao ano-base 2003, na hipótese desta estar vinculada à entrega da DECLAN-IPM de baixa do ano-base de 2004.

Art. 22. A DECLAN-IPM do ano-base 2003 apresentada antes da publicação da Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º, deverá ser retificada por meio da apresentação da declaração retificadora se o valor adicionado informado for diferente do valor adicionado calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento.

Art. 23. A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2003 observará, excepcionalmente, os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 23 de junho de 2004;

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 30 de junho de 2004. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 110, de 08.06.2004, DOE RJ de 14.06.2004)

Art. 24. Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do estabelecido por esta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita