Resolução GCE nº 98 de 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2002

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para implementar programa de financiamento ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente destinado a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando o estabelecido no art. 5º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Resolução, avaliar, selecionar e propor forma de programa de financiamento ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente destinado a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

Parágrafo único. Na seleção da forma de implementação do programa o Grupo de que trata esta Resolução deverá considerar o perfil dos créditos e débitos das entidades mencionadas no caput em face de outras ligadas ao setor público, além dos créditos existentes entre as próprias empresas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - Fábio de Oliveira Barbosa, Secretário do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Edvaldo Alves de Santana, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - Liane Maria Martins de Sousa, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Isaac Zagury, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Arno Meyer, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VI - Francisco José Rocha Sousa, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 3º Ficam a ANEEL, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e demais órgãos e empresas federais obrigadas a fornecer ao Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução as informações sobre créditos e débitos das entidades mencionadas no caput do art. 1º.

§ 1º As informações prestadas de que trata o caput deverão:

I - preservar, quando for o caso, a garantia de sigilo;

II - ser fornecidas por escrito e em planilha eletrônica; e

III - incluir os créditos e débitos decorrentes das operações do Mercado Atacadista de Energia - MAE.

§ 2º Os créditos e débitos deverão ser expressos em reais, segregados por devedor e credor e acompanhados de informações acerca de todos os saldos, índices de atualização, taxas de juros e fluxos mensais dos últimos trinta e seis meses e futuro estimado, conforme modelo constante do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

ANEXO

Saldo dos Créditos da Empresa (nome da empresa) (posição de 30.11.2001, em R$) 
Devedor Índice de atualização Taxa de juros efetiva (a.m.) Saldo Prazo em meses 
     

Saldo dos Débitos da Empresa (nome da empresa) (posição de 30.11.2001, em R$) 
Credor Índice de atualização Taxa de juros efetiva (a.m.) Saldo Prazo em meses 
     

Fluxo dos Créditos da Empresa (nome da empresa) últimos 36 meses e futuro estimado (valores nominais, em R$) 
Devedor Índice de atualização Taxa de juros efetiva (a.m.) Data PMT (juros) PMT (amortização) 
      

Fluxo dos Débitos da Empresa (nome da empresa) últimos 36 meses e futuro estimado (valores nominais, em R$) 
Credor Índice de atualização Taxa de juros efetiva (a.m.) Data PMT (juros) PMT (amortização)