Resolução CFC nº 979 de 24/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2003

Dispõe sobre a não-concessão de registro profissional em crc aos portadores de diplomas de tecnólogo.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu, em seu art. 2º, que a estes compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;

Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade;

Considerando a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia, pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CP3, de 18.12.2002, publicado no DOU nº 247, de 23.12.2002, seção 1, pág. 162;

Considerando que o art. 10 da citada resolução estabelece que as instituições de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo do respectivo perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei;

Considerando, ainda, a necessidade de orientar a sociedade em geral e, especialmente, as instituições de ensino, para evitar a possibilidade de futuras postulações e ações judiciais;

Considerando o que dispõe a Lei de Regência nº 9.295, de 27 de maio de 1946, resolve:

Art. 1º É vedada a inscrição e participação no Exame de Suficiência e o registro em CRC aos portadores de diploma de tecnólogo, independente da titulação de competência profissional que vier a constar, para exercício profissional de contabilista, no Sistema CFC/CRCs.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho