Resolução SEF nº 976 de 04/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 1995

Dispõe sobre medidas a serem adotadas, em caráter de urgência, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições e

CONSIDERANDO que esta Secretaria de Estado, entre outros compromissos assumidos através de Programa de Governo, deve dar destaque à transparência de suas ações e melhor atendimento aos contribuintes, e

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Fazendária acompanhar o cumprimento dos prazos processuais, acelerando a tramitação de autos em poder de funcionários ou pendentes de solução nas repartições estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam determinadas, aos chefes das Agências e Subagências Fazendárias, das Delegacias e Subdelegacias Regionais de Fazenda, da Diretoria de Assuntos Tributários e do Núcleo de Débitos Fiscais e Parcelamentos, as seguintes providências imediatas:

I - o levantamento dos autos dos processos contenciosos fiscais, existentes ou iniciados nesses órgãos ou repartições e pendentes de solução, indicando a situação em que se encontram, preenchendo um relatório, conforme o modelo constante no anexo 1;

II - a identificação dos autos dos processos de igual natureza (inc. I), encaminhados a servidores do Fisco para contestação, perícia ou prática de outro ato qualquer, informando o nome do servidor e a data do respectivo recebimento, preenchendo um relatório, conforme o modelo constante no anexo 2.

Parágrafo único. Ficam recomendadas idênticas medidas àquelas ora estabelecidas, à Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 2º Os servidores fazendários, com autos de processos em seu poder, deverão:

I - realizar os atos que lhes foram determinados ou solicitados (art. 1º, II);

II - devolvê-los, no prazo máximo de trinta dias, à repartição de origem.

Parágrafo único. Quando o servidor estiver no gozo de férias, a providência determinada neste artigo deverá ser levada a efeito até trinta dias após a data do seu retorno às atividades funcionais.

Art. 3º Deverão ser imediatamente devolvidos aos contribuintes ou responsáveis, mediante recibo próprio, todos os livros, documentos e talonários fiscais em poder de funcionários do Fisco, exceto aqueles:

I - acobertados por Termo de Apreensão administrativo, ou apreendidos por decorrência de ordem judicial;

II - anexados a autos de processos de natureza contenciosa.

Art. 4º Observada a responsabilidade funcional prescrita no art. 270, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Estadual, ficam determinadas perdas de vencimentos, relativamente à produtividade fiscal dos funcionários, nos seguintes quantitativos e situações:

I - o montante das cotas já auferidas e creditadas, acrescido de cinqüenta por cento, àqueles que deixarem de contestar ou de se manifestar em procedimentos fiscais de sua autoria, no prazo de trinta dias (art. 1º, I);

II - a quantidade de cotas que, nas condições dispostas no inciso anterior, perderia o funcionário iniciante da ação fiscal, àqueles designados para se manifestar em procedimentos fiscais de autoria de outros servidores;

III - quinhentas cotas, por contribuinte ou responsável reclamantes, aos que deixarem de cumprir a determinação contida no art. 3º, perdurando a pena, subseqüentemente, em cada mês ou fração superior a quinze dias, até que cumprida a determinação.

Art. 5º Fica a Diretoria de Fiscalização incumbida de centralizar, processar e cruzar as informações e providências prescritas nos arts. 1º e 2º, apurando os nomes dos funcionários responsáveis e determinando a aplicação da perda da produtividade fiscal referida no artigo anterior.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda