Resolução SEF nº 975 de 04/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 1995

Dispõe sobre as atividades fiscalizadoras e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições

RESOLVE:

Art. 1º Observadas as instruções expedidas pelo Superintendente de Administração Tributária e respeitadas as competências legais e regulamentares, as atividades fiscalizadoras serão realizadas em sua plenitude sob a supervisão direta e imediata dos Delegados Regionais de Fazenda.

§ 1º As ações fiscalizadoras obedecerão a roteiros básicos, definidos pela autoridade referida no caput, admitindo-se, diante de exposição fundamentada dos motivos que a justifiquem, a adoção de outros procedimentos sugeridos ou solicitados pelo funcionário encarregado da sua execução.

§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo e observada a regra do art. 2º, §§ 2º e 3º, todos os funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF, em exercício, deverão apresentar-se imediatamente ao chefe da repartição onde estiverem lotados.

Art. 2º As atuais Coordenadorias de Fiscalização ficam vinculadas à Diretoria de Fiscalização e passam a ter as seguintes funções:

I - instituir sistemas de controle e análise de informações de interesse fiscal;

II - elaborar programas de fiscalização e desenvolver métodos para a sua operacionalização, bem como efetivar a cobrança de resultados dessas atividades.

§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo:

I - todas as atividades de natureza executiva, das Coordenadorias de Fiscalização, passam a ser exercidas pelos Delegados Regionais de Fazenda, em suas respectivas áreas de atuação;

II - os processos de natureza não-contenciosa (baixa cadastral, alteração cadastral e outras), exceto os relativos ao controle e à homologação de créditos fiscais de contribuintes da agropecuária, atualmente sob a responsabilidade das Coordenadorias de Fiscalização, deverão ser remetidos às respectivas Delegacias Regionais de Fazenda, ou outro órgão fazendário competente para a sua imediata solução.

§ 2º Os funcionários do Grupo TAF, lotados nas Coordenadorias de Fiscalização, deverão apresentar-se ao Delegado Regional de Fazenda da 1ª Região Fiscal.

§ 3º Os Coordenadores de Fiscalização designarão os funcionários necessários para as atividades de apoio nas Coordenadorias, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo precedente.

Art. 3º Compete aos Delegados Regionais de Fazenda, nas suas respectivas áreas de atuação, a alocação de pessoal, segundo critérios comunicados ao Superintendente de Administração Tributária.

Art. 4º As Ordens de Serviço serão emitidas pelos Delegados de Regionais de Fazenda, observando o ordenamento, a extração e a distribuição definidos pela Diretoria de Fiscalização.

§ 1º Ficam canceladas as Ordens de Serviço, emitidas pelos Coordenadores de Fiscalização e pelos Delegados Regionais de Fazenda, em datas anteriores a 31 de dezembro de 1994 e ainda não cumpridas.

§ 2º Os servidores fazendários poderão, mediante exposição fundamentada, solicitar a emissão de outras Ordens de Serviço ao Delegado Regional de Fazenda, que, para deferimento e a seu critério, ouvirá o Diretor de Fiscalização.

§ 3º Fica dispensada a emissão de Ordem de Serviço no caso de fiscalização, nos Postos Fiscais, de mercadorias em trânsito e na constatação de flagrantes de infração à legislação tributária.

Art. 5º Os Fiscais de Rendas deverão, obrigatória e diariamente, dirigir-se à Agência Fazendária da sua circunscrição fiscal, para a prática de atos que exijam a sua participação.

Parágrafo único. O Chefe da Agência Fazendária manterá um livro de presença, exclusivo para as assinaturas dos Fiscais de Rendas, que deverá ser encerrado por ele diariamente.

Art. 6º As atividades da Diretoria de Cadastro Fiscal serão, temporariamente, coordenadas e supervisionadas pelo Diretor do Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda