Resolução CFMV nº 974 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Insere parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFMV nº 664, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU de 03.11.2000, Seção 1, pg. 44.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando a distribuição de receita entre os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária definida nas alíneas "e", "f", "g" e "h", art. 29, e alíneas "a", "b", "c" e "d", art. 30, da Lei nº 5.517, de 1968;
Considerando a competência definida no art. 31 da Lei nº 5.517, de 1968, combinado com art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Resolve:
Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFMV nº 664, de 2000, publicada no DOU de 03 de novembro de 2000, Seção 1, página 44, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de receitas que devem ser repassadas pelos CRMVs ao CFMV compreende:
I - taxa de expedição de carteira profissional;
II - taxa de substituição ou obtenção de 2ª via de carteira profissional;
III - taxa de inscrição de pessoa física, prima e secundária;
IV - taxa de registro de pessoa jurídica;
V - taxa de registro de título de especialista;
VI - taxa de certificado de regularidade;
VII - taxa de anotação e renovação de responsabilidade técnica;
VIII - anuidades de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a primeira;
IX - multas aplicadas pelos CRMVs, tais como multa eleitoral, multa decorrente de autuações, multa sobre exercício ilegal da profissão e outras fixadas pelo CFMV;
X - a renda de certidões expedidas pelos CRMVs".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral